Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Alteração de morada;
Subsídio de transporte;
Ajudas de custo.
Questões:
Um membro da Assembleia Municipal que, em momento posterior à sua eleição e posse, mude de residência para outro município deve ser abonado com subsídio de transporte?
Discussão:
Antes de abordar a temática que agora nos é apresentada, cumpre deixar algumas notas introdutórias a respeito da questão, mais abrangente, das senhas de presença.
Assim,
As senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica.
A este respeito, no mais, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” – realce nosso.
Além das senhas de presença, os membros da Assembleia Municipal, incluindo o respetivo Presidente, têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte – cf. artigos 11.º e 12.º da mesma Lei.
Com efeito, e sem que seja nossa intenção um decalque exaustivo da lei, dispõe o nº 2 do artigo 11.º o seguinte:
“Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos”.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 12.º dispõe o seguinte:
“Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos”.
Ora,
O debate sobre esta questão é vasto, cabendo, a este passo, fazer um breve excurso pelo argumentário aduzido.
Assim,
É comum fazer apelo ao conceito de domicílio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual…”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Coletânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113).
A Lei n.º 13/99, de 22 de março regula o Recenseamento Eleitoral. Tal diploma prevê como circunscrições de recenseamento, no território nacional, a freguesia e, no estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.
A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que cria o Cartão de Cidadão, conceito que é definido, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma como “ o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual”.
Assim, os cidadãos eleitores são recenseados, em regra, nas freguesias onde tenham a sua residência habitual – conceito, como já se viu, definido no Código Civil.
Certo é, ademais, que nos termos da Lei Eleitoral Autárquica dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto), concretamente no respetivo artigo 5.º:
“São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
- a) Os cidadãos portugueses eleitores;
- b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes” – no que se encerra a capacidade eleitoral passiva.
Estabelecem-se, depois, inelegibilidades gerais (cf. o artigo 6.º) e especiais (cf. o artigo 7.º).
Em momento algum da letra da lei, se coloca como imposição – bem ou mal, sendo, por si só, essa, uma discussão legítima e de grande importância no contexto atual – a residência na circunscrição territorial à qual se candidata, donde se conclui que não há quaisquer limitações nesta matéria e, havendo-as, estas teriam de estar expressamente previstas.
Assim, se um membro de uma AM apresenta comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo.
A questão que se coloca é, contudo, mais densa: a da alteração posterior (à eleição) da morada de residência habitual.
De facto, aquando da sua eleição, o eleito tinha uma morada, a da circunscrição territorial à qual se candidatava, que veio a alterar.
Pois bem, sem embargo de todo o argumentário de que já se deu nota, é entendimento desta ANAM que, esta alteração superveniente constitui uma frustração (eventualmente importante) das expectativas dos eleitores, confrontados com a mudança superveniente; mais ainda, poderá argumentar-se que se trata de uma alteração da iniciativa do eleito local que, como tal, não pode ressumbrar em prejuízo económico para a autarquia, no limite, para o Estado.
Diga-se, aliás, que pode redundar em situações esdrúxulas e de grande prejuízo ao erário público – haja em linha de conta que, no limite, o eleito local pode mudar para um país estrageiro.
É certo que o fito destes abonos é o de compensar o esforço inerente à função. Não se nega. Como não se nega, ademais, não existir no nosso ordenamento jurídico um dever de residência para o eleito local.
Existe, contudo, um encargo – um mandato, dir-se-á – de lealdade para com o cidadão eleitor, que, quer como eleitor, quer como contribuinte, não pode ser onerado com uma posição (pessoal) do eleito, conhecedor das suas circunstâncias ao tempo da eleição.
Diga-se, finalmente, que o montante das ajudas de custo corresponde ao estabelecido para os funcionários e agentes do Estado, sendo que o regime jurídico de abono das ajudas de custo e transporte ao pessoal da administração pública se encontra estabelecido no DL n.º 106/98, 24 de abril, na sua redação atual.
Certo é, igualmente, que o subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio, nos termos do mesmo diploma.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: junho/2020
Palavras-Chave:
Situação de pandemia;
Sessão Ordinárias;
Agendamento das Sessões.
Questão:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio impor medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, entre as quais a possibilidade de se realizarem até 30 de junho as reuniões ordinárias previstas para abril; a questão que agora vai colocada é a de saber se a AM pode ser realizada no mês seguinte.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático.
A cadência, também ela absolutamente excecional, de legislação desafia a todos os operadores a uma interpretação cautelosa, contextualizada e atenta, sabendo-se que a bondade das medidas tomadas só, verdadeiramente, será sufragada num momento histórico posterior.
Também as Autarquias Locais são, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
As AM de abril e junho são, in casu, as potencialmente afetadas pela situação de pandemia.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma; realce nosso.
Certo é, outrossim, que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Ainda neste contexto, um breve apontamento para referir que o legislador não foi omisso quanto às necessidades das autarquias locais, tantas vezes urgentes; com efeito, a Lei nº 12/2020, de 7 de maio, veio, justamente, promover a capacidade de resposta das autarquias locais, permitindo-se – como a situação de urgência justifica – que as câmaras municipais e juntas de freguesia possam contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir, devendo o presidente do órgão deliberativo ter conhecimento destas questões no prazo de 48 horas contadas da decisão.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão do elenco de legislação dado à estampa, não sobressai nem resulta resposta à questão, que terá de ser encontrada com base nos melhores critérios de racionalidade e equilíbrio, à luz do atual contexto.
É perspícuo assinalar que há matérias cujo timing de tratamento é imposto pelo legislador ordinário; dispõe o artigo 27.º, nº 2 que: “A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro”, donde resulta a imposição da realização das sessões ordinárias, previstas (e tal como aí previstas), justamente, no nº 1 daquele artigo 27.º: o legislador considera este o timing adequado em face, também, do disposto no nº 2 e do expediente “normal” do órgão executivo.
À luz da, aliás mais recente, Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, estas matérias cujo tratamento e discussão deveriam ter lugar em abril poderão passar para junho. Diga-se, aliás e em jeito de parêntesis, que o legislador parece ter preferência (que, naturalmente se compreende e não se escamoteia) pela realização presencial das sessões – que parece ser aquela a que se refere o nº 1, em detrimento da realização pelos meios alternativos, que é aquela a que se refere o nº 3 – assim o inculca a inserção sistemática da norma.
A ratio da lei é, prioritariamente, garantir a segurança e salubridade que deve presidir ao funcionamento de qualquer órgão e, simultaneamente, servir de postulado e exemplo de boas práticas no atual contexto, sem descurar a participação cívica e democrática, não apenas dos eleitos, mas, outrossim, de todos os cidadãos eleitores. Isto, sem descurar a (aparente e compreensível) preferência pela realização presencial da sessão.
Tendo em consideração todo o hodierno contexto, é perspícuo assinalar que esta ANAM, em momento anterior, postulou a possibilidade, que agora se reitera, de, dando cumprimento às disposições legais relativas à ordem do dia e à calendarização temática dos trabalhos e, bem assim, no exercício do mais estreito diálogo e cooperação entre o órgão deliberativo e executivo, e, ainda, ouvidos os grupos municipais, podem, efetivamente, cumular-se a realização das sessões de abril e junho, numa mesma sessão – quando, repisa-se, da análise casuística a efetuar, ela possa ter lugar.
A questão que agora vai colocada é, porém, distinta e centra-se na possibilidade de adiamento da sessão de junho.
Quanto a esta concreta questão, entendemos que tal não é possível. Parece-nos que o legislador de março de 2020 é perentório ao afirmar que a sessão de abril pode realizar-se até 30 de junho; nada diz, porém, quanto à possibilidade de adiar a sessão desse mês. Nada dizendo a este respeito, resulta a aplicação da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – in casu, o nº 1 do artigo 27.º.
Sublinha-se que até 30 de junho, as sessões não têm de realizar-se com público – cf. o nº 2 do artigo 3.º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março – aliás, conforme já se pronunciou, também, esta ANAM.
Conclusão:
A situação de exceção em que vivemos impõe acrescidos cuidados na interpretação e aplicação da lei; neste contexto, de pandemia, o legislador permite o adiamento da sessão de abril, que pode realizar-se até 30 de junho, mas nada diz quanto à sessão de junho, não podendo a mesma ser adiada, valendo a regra geral do artigo 27.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: julho/2020
Palavras-Chave:
Presença de público nas sessões;
Sessão extraordinária;
Participação do público na sessão extraordinária.
Situação de pandemia;
Questão:
A AM de …. questiona esta ANAM sobre a possibilidade de realização de sessão extraordinária da AM, presencialmente, sem a presença de público, neste mês de julho.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático e desafia a todos a uma interpretação cautelosa da legislação, vasta, publicada neste período.
Também ao longo deste período, que ainda vivemos, as Autarquias Locais são, foram, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Mais ainda, “a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, (…) fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável” – cf. o nº 2.
Ainda,
E outrossim, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão: o legislador limita as restrições à assistência à AM à data de 30 de junho. Trata-se, a nosso ver, numa medida que se estriba na situação, mais gravosa, vivida no país que, à data, de hoje, e apesar da permanência de certas limitações, já não se justifica.
Recorda-se que a AM é casa da democracia local por excelência e, como tal, é de particular importância e acuidade a presença, participação e envolvimento do público.
Não há, pois, estribo legal para a limitação que vai propugnada, pelo que ela não deverá ter lugar.
Sem embargo, cumpre-nos recordar que, considerando o quadro legislativo supra enunciado, cabe ao Presidente da AM, no exercício das suas funções, em estreita colaboração com a Câmara Municipal, quando assim se justifique, e no exercício do diálogo que sempre se impõe, providenciar pela obtenção de meios para a realização da sessão em cumprimento das normas propugnadas pela DGS.
De resto, o Presidente da AM e a respetiva mesa, garantes das condições de funcionamento da AM, poderá, inclusivamente, recolher o parecer a este respeito, da entidade de saúde local, v.g., do Delegado de Saúde e, até, quando se justifique, da proteção civil municipal.
Sem embargo do que antecede, cabe-nos recordar que se trata de uma sessão extraordinária e, como tal, merece um tratamento próprio, também no que atine à participação (e não quanto à presença tout court) de público – distinção que aqui pode ter importância sobretudo no que atine a questão logísticas e de organização de espaço.
Com efeito,
As sessões extraordinárias encontram-se previstas no artigo 28.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Dispõe aquele preceito legal o seguinte:
“A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:
- a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;
- b) De um terço dos seus membros;
- c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.” – realce nosso.
Com efeito e na verdade, como inculca a própria designação, a Assembleia é extraordinária a título excecional e contanto que reunidos os requisitos legais para a sua convocação – que são aqueles acabados de elencar no preceito que vais transcrito.
A questão que vai colocada a esta ANAM é, contudo, mais abrangente e mais densa. De facto, e em apertada síntese, cumpre-nos aferir da possibilidade de intervenção (id est, participação) do público numa AM extraordinária.
Vejamos, pois:
Resulta da Lei – cf. o artigo 28.º acabado de citar – a possibilidade de intervenção de cidadãos requerentes da AM extraordinária. Ocorre, porém – ressalvado o devido respeito por diverso entendimento – que estes requerentes não intervêm na qualidade de público, mais nessa mesma qualidade: a de requerentes da AM.
Já a Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua versão original, dispunha a possibilidade de, em caso de a reunião ser requerida por cidadão eleitores, poderem estes participar através de dois dos seus representantes.
Da leitura conjugada dos dois preceitos e da respetiva contextualização, resulta sobejo que esta participação não é tout court, uma participação do público, mas, sim, na qualidade de requerentes da reunião. A participação do público é, aliás, livre (isto é, não está condicionada à ordem de trabalhos), no que, in casu, se distingue desta intervenção, a dos cidadãos requerentes.
Na verdade, a lei é silente quanto à intervenção do público numa AM extraordinária – o que pode justificar-se, justamente, pelo caráter absolutamente excecional destas Assembleias – conotadas e previstas que estão com o debate de assuntos urgentes, que, na senda das melhores regras da experiência comum, não se compadecem (ou não se compadecerão) com delongas – v.g., com a intervenção do público.
Repisa-se, pois, que o silêncio da lei pode – e deixa – espaço para a discussão desta concreta questão.
Se assim é, como parece inequívoco em face do silêncio da lei relativo a esta matéria, não é menos verdade que – como aliás vem sendo entendimento desta ANAM – que as Assembleias Municipais são casa da democracia e espaço de excelência do debate político.
Assim, consideramos boa prática que, também nas sessões extraordinárias, haja lugar a intervenção do público, cabendo sublinhar que é ao Presidente da Assembleia Municipal quem cabe disciplinar os trabalhos, podendo este, no exercício dos seus poderes, permitir a intervenção do público também nas AM extraordinárias, sendo nosso entendimento e boa prática que tal participação deve acontecer sempre, mesmo no atual contexto e sempre sem prejuízo das necessidades de garantia da segurança e salubridade públicas.
O Regimento desta AM, nomeadamente o respetivo artigo 17.º, resolve esta omissão legal, permitindo a intervenção do público nas sessões extraordinárias.
Assim, e em síntese, o público pode não apenas estar presente, como participar (intervir) na aprazada sessão, havendo de garantir-se as necessárias condições de segurança para esse efeito.
Conclusão:
- A lei, que é excecional, apenas permite limitação à presença de público até à data de 30 de junho;
- Findo esse período, as sessões da AM devem realizar-se com respeito pelas normas de salubridade pública, em espaço adequado, que permita o decurso normal dos trabalhos;
- O Presidente da AM e respetiva mesa devem granjear as condições necessárias no sentido possibilitar à AM um espaço onde possam realizar-se as sessões com respeito pelas normas de segurança e sem descurar a dignidade das sessões;
- Tratando-se de uma AM extraordinária, o Regimento desta AM possibilita, também, a participação (intervenção) do público que, como tal, deve ser devidamente acautelada.
Sendo tudo o que nos cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Ordem de trabalhos;
Ordem do dia;
Ponto de apreciação;
Sessão ordinária;
Questão:
Deve o ponto “apreciar em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade desta e da respetiva situação financeira” constar obrigatoriamente da ordem do dia; em caso afirmativo, deve esse ponto ser sujeito a votação.
Discussão:
A questão que nos vai colocada reconduz-se, em síntese, ao conteúdo da ordem do dia das sessões ordinárias da Assembleia Municipal (doravante apenas AM).
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A AM tem competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.
Nestes termos a alínea c) do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, prevê que compete à AM “apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão” – realce nosso.
Ainda, compete à mesa da Assembleia Municipal “elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição” – cf. o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 29.º, do mesmo diploma, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 53.º do mesmo compêndio legal: “a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste”.
Assim, e atento o cotejo das disposições legais acabadas de enunciar, resulta que a apreciação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município deve constar obrigatoriamente da ordem do dia e deve, como tal, ser apreciada pelo órgão competente para esse efeito: a AM.
No que atine à questão de saber se tal ponto deve ser sujeito a votação ou não, o nosso entendimento é negativo. De facto, e ressalvado o devido respeito por opinião oposta, não se trata de um ponto de deliberação – e que, portanto, careça de votação – mas de um ponto, como a própria designação legal inculca, de mera apreciação em que, portanto, não há, propriamente, uma deliberação a tomar mas, apenas e tout court, o conhecimento a tomar da atividade no município e da situação financeira.
Conclusão:
A apreciação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município deve constar obrigatoriamente da ordem do dia e deve, como tal, ser apreciada pelo órgão competente para esse efeito, a Assembleia Municipal.
Trata-se de um ponto que não carece de deliberação, pelo que não tem de ser votado.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Continuidade da sessão;
Poderes do Presidente da AM;
Senhas de presença;
Sessão;
Questão:
Uma sessão da Assembleia Municipal pode iniciar-se no mês da sua realização e concluir-se apenas no mês subsequente?
Discussão:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
No elenco de competências do Presidente da AM encontra-se o poder de suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão – cf. a alínea f) do nº 1 do artigo 30.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Ora, do cotejo do que antecede, resulta que uma sessão pode ser interrompida e retomada; sendo esta uma situação excecional e que, como tal, deve ser devidamente justificada, a continuação da sessão – leia-se: a nova reunião, deve ter lugar no mais curto espaço de tempo possível – período esse que deve encontrar-se definido cabalmente no regimento.
Questão ligada a esta, e que amiúde vem sendo colocada e que, por isso, não podemos ignorar, é a do abono de senhas de presença.
Quando assim acontece, vem sendo entendido com alguma estabilidade, que os seus membros têm direito a uma única senha de presença.
Com efeito, as senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito à remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica.
Faz-se notar que o conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente,) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias).
Até à data, a duração das sessões do órgão deliberativo vem sendo desconsiderada para a fixação do montante da senha de presença – estas estão a ser pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária, independentemente do número de reuniões que comporte tal sessão.
Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstas nos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variaram em função da duração das sessões. E isto, até, mercê de uma interpretação sistemática da letra da lei.
Neste sentido vai o entendimento firmado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e posteriormente homologado por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Local segundo o qual «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração».
Ocorre que o entendimento transcrito – e que, repisa-se, vem sendo adotado – vai fundamentado em normas legais entretanto revogadas (artigo 52º da Lei nº 169/99), que, na verdade, a lei vigente, o já citado artigo 46.º da Lei n.º 75/2013, não o coloca em crise e também não discute.
Ora, não menos certo é o facto de a letra da lei – in casu, o artigo 1.º, nº 1 do Estatuto dos Eleitos Locais, prevê o seguinte: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Na verdade, o legislador refere-se, expressamente e sem mácula ou margem para dúvida, ao abono por reunião e não ao abono por sessão.
Não menos certa é a circunstância de o legislador não ignorar a diferença entre esses conceitos, dado que os utiliza amiúde.
Assim, sobeja concluir que o legislador quis, efetivamente, abonar os membros do órgão deliberativo por cada reunião em que participem – à semelhança do que sucede com as ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – preceitos onde, efetiva e novamente, o legislador se refere a reuniões e não a sessões.
Ora, por certo, o legislador não pode querer dizer uma coisa e o seu contrário com base na mesma e única palavra e conceito.
Assim, estamos em crer que não se justifica um tratamento diferenciado das reuniões da Assembleia Municipal, devendo abonar-se cada reunião com senha de presença – como sucede nas ajudas de custo e subsídio de transporte – o que, aliás, é consentâneo com o fito da senha de presença: compensar o eleito pelo esforço, empenho que a participação democrática, inerente ao cargo, exigem.
Diga-se, no desfecho, que uma conclusão diversa daquela que agora se postula, poderia ter como efeito pernicioso aquele que, por certo, não é o desiderato do legislador: a marcação de AM extraordinárias – em detrimento do espírito do sistema que é o da continuidade das sessões – apenas e só para o percebimento de senhas de presença – o que, naturalmente, vai ao arrepio da verdade.
O certo, dir-se-á, é que o abono por reunião (e não por sessão) poderá ditar, igualmente e em abstrato, um prolongar eventualmente injustificado das sessões. Não se nega tal argumento. Parece, porém, ser uma solução menos lesiva dos princípios da democracia e da verdade que aquela outra, em uso.
Conclusão:
Uma sessão pode compreender várias reuniões; as sessões ordinárias podem continuar no mês subsequente ao da sua realização obrigatória; a suspensão de uma sessão deve ser excecional e devidamente justificada na ata, sendo essa uma atribuição do Presidente da AM. É devida senha de presença por cada reunião.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Ajudas de custo;
Subsídio de transporte.
Alteração de morada;
Questões:
Um membro da Assembleia Municipal que, em momento posterior à sua eleição e posse, mude de residência para outro município deve ser abonado com subsídio de transporte?
Discussão:
Antes de abordar a temática que agora nos é apresentada, cumpre deixar algumas notas introdutórias a respeito da questão, mais abrangente, das senhas de presença.
Assim,
As senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica.
A este respeito, no mais, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” – realce nosso.
Além das senhas de presença, os membros da Assembleia Municipal, incluindo o respetivo Presidente, têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte – cf. artigos 11.º e 12.º da mesma Lei.
Com efeito, e sem que seja nossa intenção um decalque exaustivo da lei, dispõe o nº 2 do artigo 11.º o seguinte:
“Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos”.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 12.º dispõe o seguinte:
“Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos”.
Ora,
Assim e fazendo apelo ao conceito de domicílio voluntário geral plasmado no nº 1 do artigo 82º do Código Civil, diremos que “a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual…”. Por outro lado, a jurisprudência considera residência habitual “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica …” (in A C.R.P., de 27-2-1976, Coletânea de Jurisprudência, 1976, 1º – 113).
Ora,
A Lei n.º 13/99, de 22 de março regula o Recenseamento Eleitoral. Tal diploma prevê como circunscrições se recenseamento, no território nacional, a freguesia e, no estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.
A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que cria o Cartão de Cidadão, conceito que é definido, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma como “ o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual”.
Assim, os cidadãos eleitores são receados, em regra, nas freguesias onde tenham a sua residência habitual – conceito, como já se viu, definido no Código Civil.
Certo é, ademais, que nos termos da Lei Eleitoral Autárquica dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto), concretamente no respetivo artigo 5.º:
“São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes” – no que se encerra a capacidade eleitoral passiva.
Estabelecem-se, depois, inelegibilidades gerais (cf. o artigo 6.º) e especiais (cf. o artigo 7.º).
Ora, em momento algum da letra da lei, se coloca como imposição – bem ou mal, sendo, por si só, essa, uma discussão legítima e de grande importância no contexto atual – a residência na circunscrição territorial à qual se candidata, donde se conclui que não há quaisquer limitações nesta matéria e, havendo-as, estas teriam de estar expressamente previstas.
Assim, se um membro de uma AM apresenta comprovativo da sua nova residência essa é a localidade determinante para efeitos de abono de subsídio de transporte e de ajudas de custo.
A questão que se coloca é, contudo, mais densa: a da alteração posterior (à eleição) da morada de residência habitual.
De facto, aquando da sua eleição, o eleito tinha uma morada, a da circunscrição territorial à qual se candidatava, que veio a alterar. Dir-se-á que esta alteração superveniente constitui uma frustração (eventualmente importante) das expectativas dos eleitores, confrontados com a mudança superveniente; mais ainda, poderá argumentar-se que se trata de uma alteração da iniciativa do eleito local que, como tal, não pode ressumbrar em prejuízo económico para a autarquia, no limite, para o Estado.
Esta argumentação é, de facto, válida.
Porém, não poderemos a ela aderir. Com efeito, recorde-se que o fito destes abonos é o de compensar o esforço inerente à função. Não abonar com este fundamento significaria contrariar a ratio destes abonos e, no mais, seria admitir a existência no nosso ordenamento jurídico de uma espécie de dever de residência sobre os eleitos locais – que, bem ou mal (e isso é, na verdade, discutível) não existe na lei eleitoral, pelo que, se forma encapotada, não pode ser, para esta sede, vertido.
Seria, na verdade e a jusante, o coartar injustificado de liberdades individuais, que não se compadece com o nosso ordenamento jurídico constitucional.
Diga-se, finalmente, que o montante das ajudas de custo corresponde ao estabelecido para os funcionários e agentes do Estado, sendo que o regime jurídico de abono das ajudas de custo e transporte ao pessoal da administração pública se encontra estabelecido no DL n.º 106/98, 24 de abril, na sua redação atual.
Certo é, igualmente, que o subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio, nos termos do mesmo diploma.
Em síntese, não nos parece que a alteração de residência em momento subsequente à posse deva constituir impedimento ao pagamento.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Questões:
A AM de … dirige a esta ANAM questão relacionada com a representação daquela AM numa Associação de Municípios local, em face da realização de eleições intercalares entretanto ocorrida.
Discussão:
Começamos por frisar que não nos é clara a natureza jurídica da ODIANA; em face de alguma dúvida a este respeito, partimos do pressuposto de que se trata de uma associação de municípios de fins específicos, conforme definida pela Lei nº 45/2008, de 27 de agosto, nos termos da qual, “as associações de municípios de fins específicos são pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses coletivos de natureza sectorial, regional ou local”.
Nos termos deste diploma (cf. o artigo 34.º respetivo), a constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respetivas. No mais, são outorgantes os presidentes das Câmaras Municipais, cabendo ao órgão executivo, também, a elaboração dos respetivos estatutos.
Tal é reforçado pelo artigo 108.º e ss. da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual e para o que importa, a constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.
Parece, assim, resultar da aplicação deste diploma, um domínio, pelo menos do ponto de vista prático, nesta concreta matéria, do órgão executivo, cabendo ao órgão deliberativo, na sua plenitude, a aprovação dos referidos estatutos.
Isto posto,
Atento o que vai dito, assoma-se-nos que o órgão executivo poderá fazer propostas de alteração à designação de quaisquer membros da Associação.
Parece, igualmente, decorrer dos estatutos desta Associação que o mandato dos titulares dos órgãos caducou por força da eleição intercalar. Sendo que essa caducidade operou, apenas e só, quanto aos titulares indicados pelo órgão executivo.
Porém, estamos em crer que, até à luz dos estatutos da Associação, é estritamente reservada à AM a indicação dos seus membros que integram aquela sobredita Associação, até mercê daquela circunstância de caducidade parcial.
Assim, e em respeito à mais elementar autonomia das Assembleias Municipais, é nosso entendimento que o órgão executivo não se pode imiscuir nesta concreta questão que é a da indicação dos seus representantes junto daquela Associação. Privar a AM dessas competências, próprias, seria uma entorse à respetiva autonomia.
Como quer que seja, a deliberação passará, sempre, pelo crivo AM, que terá no seu domínio a possibilidade de chumbar tal deliberação.
Ao dispor
Manuel Ferreira Ramos
Porto, 29 de julho de 2019
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: maio/2020
Palavras-Chave:
Situação de pandemia;
Calendarização das sessões.
Sessão ordinária;
Questão:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio impor medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, entre as quais a possibilidade de se realizarem até 30 de junho as reuniões ordinárias previstas para abril; assim, a questão que se coloca é a de aferir se as AM têm, agora, de realizar as duas sessões ordinárias em dois momentos distintos ou, se no mês de junho é possível realizar uma única sessão, e, nela, deliberar sobre os assuntos previstos para as sessões de abril e de junho.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático.
A cadência, também ela absolutamente excecional, de legislação desafia a todos os operadores a uma interpretação cautelosa, contextualizada e atenta, sabendo-se que a bondade das medidas tomadas só, verdadeiramente, será sufragada num momento histórico posterior. Também as Autarquias Locais são, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Certo é, outrossim, que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Ainda neste contexto, um breve apontamento para referir que o legislador não foi omisso quanto às necessidades das autarquias locais, tantas vezes urgentes; com efeito, a Lei nº 12/2020, de 7 de maio, veio, justamente, promover a capacidade de resposta das autarquias locais, permitindo-se – como a situação de urgência justifica – que as câmaras municipais e juntas de freguesia possam contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão: do elenco de legislação dado à estampa, não sobressai nem resulta resposta à questão, que terá de ser encontrada com base nos melhores critérios de racionalidade e equilíbrio, à luz do atual contexto.
É perspícuo assinalar que há matérias cujo timing de tratamento é imposto pelo legislador ordinário; dispõe o artigo 27.º, nº 2 que: “A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro”, donde resulta a imposição da realização das sessões ordinárias, previstas (e tal como aí previstas), justamente, no nº 1 daquele artigo 27.º: o legislador considera este o timing adequado em face, também, do disposto no nº 2 e do expediente “normal” do órgão executivo.
À luz da, aliás mais recente, Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, estas matérias cujo tratamento e discussão deveriam ter lugar em abril poderão passar para junho. Diga-se, aliás e em jeito de parêntese, que o legislador parece ter preferência (que, naturalmente se compreende e não se escamoteia) pela realização presencial das sessões – que parece ser aquela a que se refere o nº 1, em detrimento da realização pelos meios alternativos, que é aquela a que se refere o nº 3 – assim o inculca a inserção sistemática da norma.
O certo, como se disse, é que o legislador é silente quanto à possibilidade de concentrar numa só sessão os assuntos de abril e junho. Clarificando: se à luz da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, não subsiste essa possibilidade, resultando inequívoca (e obrigatória) a realização das sessões nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, o legislador atual afastou, excecionalmente é certo, essa imposição.
A ratio da lei é, prioritariamente, garantir a segurança e salubridade que deve presidir ao funcionamento de qualquer órgão e, simultaneamente, servir de postulado e exemplo de boas práticas no atual contexto, sem descurar a participação cívica e democrática, não apenas dos eleitos, mas, outrossim, de todos os cidadãos eleitores. Isto, sem descurar a (aparente e compreensível) preferência pela realização presencial da sessão.
Ora,
Ao Presidente da AM cabe, como se sabe, organizar o conteúdo das sessões, garantindo a ordem e o seu regular funcionamento. O Presidente da AM deve fomentar o diálogo com os grupos municipais – assim saindo reforçada a missão e atribuições do Presidente da AM e, bem assim, a transparência e, a jusante, o princípio democrático e o direito de oposição, que não pode descurar-se.
Ainda, é perspícuo assinalar que cabe à mesa da AM Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição – cf. a alínea c) d nº 1 do artigo 29.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Do cotejo dos assinalados preceitos legais e, bem assim, fazendo uma leitura conjugada dos mesmos com o hodierno contexto em que vivemos, sobressai o reforço da responsabilização do Presidente da AM e da respetiva mesa.
Com efeito,
Em face das razões de saúde e segurança públicas, não pode chocar a possibilidade de cumular-se a sessão de junho com a sessão de abril, caso esta não se tenha realizado; o ponto é que seja respeitada a ordenação temática de abril, que é imposta pela lei e em que cabe o conhecimento do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril.
Esta sempre será uma avaliação casuística, de acordo com as especificidades de cada AM, avaliação essa que cabe, em primeira linha, ao Presidente da AM e respetiva mesa, sempre ouvindo os demais grupos municipais.
Nesta avaliação, cabe aferir da possibilidade de numa única sessão tratar de todos os assuntos em agenda – não apenas aqueloutros já mencionados e que resultam de imposição legal como, bem assim, aqueles que agora necessitam de ser ratificados mercê da situação de exceção resultante da pandemia e que o Presidente da CM deve levar ao conhecimento da AM.
Havendo essa possibilidade, real, e uma avaliação ponderada, não poderá chocar tal possibilidade, sendo, até, recomendável em função das medidas de saúde e sanidade públicas – havendo de recorda-se, aqui, o exemplo que os atores públicos devem dar à comunidade, não apenas, mas sobretudo no exercício das suas funções públicas. Seria, até, contraproducente, nesta linha de pensamento, sugerir a multiplicação – contanto que desnecessária – de sessões.
Esta ANAM não é alheia às razões de segurança e sanidade públicas, confiando, convictamente, as AM serão, como sempre, postulado e exemplo de boas práticas.
Conclusão:
A situação de exceção em que vivemos impõe acrescidos cuidados na interpretação e aplicação da lei; atentos esses pressupostos e a ratio que preside a lei, é nosso entendimento que podem realizar-se em junho, numa mesma sessão, a sessão do mês de abril e junho, contanto seja respeitada a calendarização temática das sessões, que decorre de imposição legal e contanto que os assuntos constantes da ordem do dia possam ser objeto de tratamento numa única sessão – o que sempre impõe uma apreciação casuística, levada a cabo pelo Presidente da AM e respetiva mesa, em diálogo estreito com os grupos municipais.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Assim:
A – Num Executivo constituído por: 5 / 7 ou 9 elementos, pertencentes apenas a dois grupos políticos e, estando a totalidade do grupo político maioritário em regime de permanência (o Presidente, mais 4 vereadores), não estando nenhum destes, no dia e hora da reunião de Câmara, por impedimento momentâneo devido a atraso por força de reunião, audiência ou acompanhamento familiar a um Hospital, à Escola ou indisposição momentânea, etc.
- É possível, e legal, ser substituído na reunião de Câmara, e apenas na reunião, durante o seu ligeiro impedimento?
Diga-se, desde logo, que a reunião apenas pode ter lugar observado o quórum necessário. Partindo desse pressuposto, cabe abordar a questão da eventual substituição do Presidente.
Relativamente a esta questão, cabe começar por enquadrá-la de forma mais abrangente. Assim, e desde logo, o artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, refere que:
“1 – O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções.
2 – O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.”.
Ocorre que, de acordo com o com o nº 3 do artigo 57º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro (LAL):
“O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.”
Da leitura da lei decorre que é, especificamente, ao vice-presidente a quem cabe, de entre os vereadores, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos – como parece ser o caso. Este preceito legal, é, de resto, o único que, clara e concretamente, atribui funções ao vice-presidente.
Não sendo assim, a lei enunciaria, certamente, de forma divergente, deixando ao critério do presidente a escolha, de entre qualquer dos vereadores, o que o substitui nas suas faltas e impedimentos – o que não é o caso.
De resto, não se trata de indicar um Vice-Presidente que substitua o Presidente mas da nomeação daquele que, ao longo de todo o mandato, o substitui, qualquer que seja a sua falta ou impedimento: in casu, o Vice-Presidente. Trata-se, pois, do recurso a um expediente legal de duração continuada e prolongada no tempo.
De resto, não poderão subsistir dúvidas da ratio dos diplomas. Com efeito, se ao vice-presidente cabe a substituição do presidente – conforme dispõe o citado preceito – aos demais vereadores a lei dedica um preceito – o artigo 58.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, permitindo ao presidente fixar o seu regime de permanência e ficar as suas funções – contanto que ao vice-presidente fique incumbida a sua “substituição nas faltas ou impedimentos”, não podendo tal ficar ao critério do presidente.
Diga-se, ainda que, de acordo com o princípio da legalidade, as competências (« conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos das pessoas coletivas públicas para a prossecução das atribuições destas » Vital Moreira, Direito Administrativo, texto policopiado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pag. 135), são definidas pela lei ou por regulamento, são irrenunciáveis e inalienáveis, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição ( cf. o nº 1 do artigo 36.º do CPA). Tal significa que um órgão com determinadas competências conferidas pela lei, não pode renunciar às mesmas mas pode delegá-las, se existir previsão legal para tal, ou fazer-se substituir.
Assim, e em face do que antecede, é nosso entendimento que o Presidente pode ser substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente (e apenas por este) não vemos nenhum impedimento em que o seja, também, nos seus ligeiros atrasos, como vai aqui enunciado.
Não há, porém, na Lei, margem para substituição dos demais vereadores nestes casos. Cremos, na verdade, que os demais vereadores têm apenas ao dispor a possibilidade de substituição prevista no artigo 78.º, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, nos termos do qual “os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias”.
Cremos com isto significar que, no caso do Presidente, havendo uma substituição automática, que decorre da lei e que é para todo o mandato, não há qualquer obstáculo à substituição. Não assim quanto aos demais, em relação aos quais deverá existir um procedimento de substituição.
b) O Executivo não é considerado ter mais um elemento do que os eleitos efetivos, nos termos da Lei?
Na medida em que o Presidente é substituído apenas pelo Vice-presidente, cremos que a questão não se coloca. Logo que o Presidente tome posse, tal facto será relatado em ata e assume funções como tal, cessando a substituição em curso.
- c) A substituição pode ser efetuada, por exemplo, 2/3 horas antes da reunião, não cumprindo o que respeita quanto ao envio da documentação da reunião?
A substituição, quando haja lugar, opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respetivo, na qual são indicados os respetivos início e fim, razão pela qual, e em reforço do que acaba de dizer-se, não pode ter lugar nos termos já enunciados.
- d) O pagamento ao substituto é legítimo?
Não é legítimo, porquanto não foi feito dentro dos limites da lei.
- e) E se o pedido de substituição surgir da parte da oposição? Pode a substituição também efetuar-se?
Qualquer eleito pode pedir a sua substituição por período não superior a trinta dias. As vagas assim ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- f) Não sendo legal, (caso seja considerado haver um elemento a mais no período correspondente à substituição), as deliberações têm legalidade?
As deliberações tomadas serão nulas porque tomadas em reunião irregular.
B – Um elemento de Grupo Político constituído por 2 elementos na Assembleia Municipal, e seu líder, após a tomada de posse, pede sistematicamente a sua substituição, por impedimento de última hora, não participando na reunião.
- Qual é o limite máximo de faltas que podem ser aceites?
O regime de faltas, a sua justificação e consequências, tem amplo reflexo nos diplomas legais que medeiam o funcionamento das Assembleias Municipais, pelos quais passaremos a fazer um breve excurso, ressaltando que, este regime deve estar, e muitas vezes, está densificado nos Regimentos respetivos – o que, de facto, é de salutar importância.
Desde logo, lançando um olhar sobre a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, cumpre, desde logo, verificar o disposto no artigo 26.º que dispõe o seguinte:
“1 – Compete à assembleia municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;”
Nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma:
“1 – Compete à mesa:
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
(…)
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal:
“2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 – Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário”.
No Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de junho, dispõe-se o seguinte, enquanto dever que impende sobre aqueles eleitos, e com relevância para o caso, na alínea c) do artigo 4º: em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares, cabe-lhes: “i)Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia”.
Sobre o alcance e o cumprimento deste dever de participação dos eleitos locais, chama-se aqui à colação o
que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26-10-99 e tirado no processo nº
045415, cujo sumário se transcreve:
“I – Constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões,
desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações.
I – Constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões,
desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações.
II – Estes deveres acabados de enunciar devem ter-se como afloramento de um dever geral de desempenho do mandato. Mas aquele primeiro dever – o dever de presença – é o primeiro dos deveres pois do cumprimento dele
depende o funcionamento do próprio órgão, visto que está sujeito a um quórum.
III – O não cumprimento reiterado do dever de presença implica a perda de mandato (art. 8, n. 1, al. a) da Lei n.
27/96, de 1/8)”
O regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais consta atualmente da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, aí se dispondo, no artigo 8º, o seguinte:
“1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas”
Já no artigo 11º (especialmente nº 1), remete-se para os tribunais a competência exclusiva para aplicação das
sanções legais previstas.
“1 – As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2 – As ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada
da procedência da ação.
3 – O Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.
As ações previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Considerando o contexto legal e doutrinário descrito, e sendo o dever de participar nas reuniões dos órgãos a que pertencem, um dos principais deveres que impendem sobre os eleitos locais no exercício dos seus mandatos, compreende-se que os mesmos devam comparecer a essas reuniões, aí permanecer e participar.
Assim, e em síntese, o pedido de justificação de falta é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal no prazo de cinco dias contados da data da reunião.
Assim, apenas concorrem para eventual perda de mandato as faltas injustificadas, cabendo ao Presidente da Mesa deliberar sobre essa justificação.
- E se o mesmo tiver procedimento igual, para as reuniões da Comissão Permanente?
Cremos que o que vai dito, vale igualmente para as reuniões da Comissão Permanente.
Recorda-se que a Assembleia Municipal pode funcionar em plenário e pode criar Comissões ou Grupos de Trabalho, por deliberação do plenário. As Comissões podem ser permanentes, destinadas a acompanhar todo o mandato, ou eventuais, extinguindo-se quando já não sejam necessárias. As Comissões Permanentes são constituídas no início do mandato.
Não se vislumbra motivo para tratamento diferente do acabado de enunciar.
- c) É possível a substituição sistemática do eleito efetivo, mesmo justificando a falta?
Sendo a falta justificada, não advém outra sanção, v.g., a perda de mandato.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
27.08.2020
Consuluente
Nº 1/2020
Data: maio/2020
Palavras-Chave:
Situação de pandemia;
Condições para realização da sessão.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático.
A cadência, também ela absolutamente excecional, de legislação desafia a todos os operadores a uma interpretação cautelosa, contextualizada e atenta, sabendo-se que a bondade das medidas tomadas só, verdadeiramente, será sufragada num momento histórico posterior.
Também as Autarquias Locais são, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Certo é, outrossim, que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Ainda neste contexto, um breve apontamento para referir que o legislador não foi omisso quanto às necessidades das autarquias locais, tantas vezes urgentes; com efeito, a Lei nº 12/2020, de 7 de maio, veio, justamente, promover a capacidade de resposta das autarquias locais, permitindo-se – como a situação de urgência justifica – que as câmaras municipais e juntas de freguesia possam contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de
cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir, devendo tais atos ser objeto de comunicação obrigatória ao presidente do órgão deliberativo, no prazo de 48 horas contadas da sua prática – assim se reforçando a necessidade, acrescida, de fiscalização, promovida pela AM.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão: as medidas e garantias de segurança que devem rodear a realização, física, de uma AM.
A ratio da lei é, prioritariamente, garantir a segurança e salubridade que deve presidir ao funcionamento de qualquer órgão e, simultaneamente, servir de postulado e exemplo de boas práticas no atual contexto, sem descurar a participação cívica e democrática, não apenas dos eleitos, mas, outrossim, de todos os cidadãos eleitores. Isto, sem descurar a (aparente e compreensível) preferência pela realização presencial da sessão.
Ora,
Ao Presidente da AM, e, bem assim, à mesa, cabe, como se sabe, organizar o conteúdo das sessões, garantindo a ordem e o seu regular funcionamento.
Assim, cabe ao Presidente da AM, em primeira linha, aferir das condições físicas do espaço que recebe a AM. Não as havendo, cabe ao Presidente da AM, em coordenação estreita com a Câmara Municipal providenciar pela obtenção de meios e de recursos necessários e, outrossim, dignos e aptos a albergar a sessão. Fazemos notar a existência efetiva de um dever de cooperação entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, que não pode, esta última, influir no funcionamento da primeira, muito menos limitando a sua ação.
O Presidente da AM deve, ainda, reforçar a auscultação dos grupos municipais, com eles podendo, inclusivamente, articular a possibilidade de as sessões contarem com a participação dos seus membros, alguns presencialmente e outros, até, à distância com recurso aos meios tecnológicos adequados – o que poderá assumir importância no que atine aos designados grupos de risco, especialmente mais vulneráveis e cuja participação não pode, mercê das suas concretas condições físicas, ser limitada ou coartada.
Conclusão:
Cabe ao Presidente da AM em coordenação com os grupos municipais e com a Câmara Municipal prover à organização do espaço físico adequado à realização, presencial, das sessões da AM em segurança.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Data: junho/2020
Consulente: Assembleia Municipal de
Questão:
A questão que nos vai colocada pela Ilustre Consulente reconduz-se a aferir do âmbito de aplicação da Lei nº 52/2019, de 31 de julho, nomeadamente no que atine ao, aí previsto, Código de Conduta.
Discussão:
A Lei nº 52/2019, de 31 de julho regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Para efeitos daquele diploma, entende-se por cargo político, para o que importa “os membros dos órgãos executivos do poder local” – cf. o artigo 2º daquele diploma.
Ora, nos termos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal – cf. o nº 2 do artigo 5.º deste diploma, sendo certo que a assembleia municipal é um órgão deliberativo e a câmara o órgão executivo – cf. o artigo 6.º.
Isto, apenas restringindo a nossa análise à realidade dos municípios – que é o que cura a esta ANAM.
A ser assim, como impõe uma leitura conjugada dos diversos diplomas vigentes, os “órgãos executivos” a que se refere aquele diploma, de 31 de julho último, são, naturalmente, as Câmaras Municipais, sendo os seus membros – vereadores – os únicos considerados titulares de “cargos políticos” e, portanto, os abrangidos pela Lei nº 52/2019, de 31 de julho.
É certo que a lei se refere, em momento posterior, aos “titulares dos órgãos das autarquias locais” – veja-se, a título de exemplo, o artigo 7.º e também a alínea c) do nº 2 do artigo 19.º – expressão que, em abstrato, poderia englobar, igualmente, os membros das Assembleia Municipais.
Porém, e ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, o legislador foi, na verdade, incauto na utilização de tal expressão, considerando que havia, já e em momento anterior, definido de forma clara e inequívoca, o âmbito de aplicação do diploma – que, como se viu, não os inclui.
Assim, é à Câmara Municipal – nos termos do artigo 19.º – que cabe elaborar o respetivo código de conduta. Elaborar e, diremos, também aprovar. Isto, em uníssono com o artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – veja-se, a título de exemplo a alínea i) do nº 1 respetivo.
No atual quadro normativo, poderá a Assembleia Municipal limitar-se a conhecer de tal documento.
Somos, naturalmente, do entendimento que, e sem embargo do que antecede, a Assembleia Municipal poder elaborar (e aprovar) o seu próprio código de conduta que, não sendo imposição legal, é salutar.
No que atine, concretamente, ao registo de interesses a que se refere a consulente AM de Leiria, reportando-nos ao disposto no artigo 15.º da Lei nº 52/2019, de 31 de julho, dispõe o mesmo o seguinte:
“3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses mediante deliberação das respetivas assembleias.”
Do cotejo do que acaba de dizer-se – e, outrossim, de uma leitura conjugada do diploma – resulta que o registo a que se refere o preceito legal é aquele respeitante aos “membros dos órgãos executivos do poder local”.
Às Assembleias Municipais resta aplicar, por analogia, o disposto no nº 4 supra, deliberando, se assim o entender, pela criação de um registo próprio.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: junho/2020
Palavras-Chave:
Justificação de faltas;
Consulta de documentos.
Questão:
Dirige-nos esta AM diversas questões quanto ao regime de faltas e respetiva justificação, havendo de averiguar-se se a justificação deve ser objeto de consulta e de publicação.
Discussão:
O regime de faltas, a sua justificação e consequências, tem amplo reflexo nos diplomas legais que medeiam o funcionamento das Assembleias Municipais, pelos quais passaremos a fazer um breve excurso, ressaltando que, este regime deve estar, e muitas vezes, está densificado nos Regimentos respetivos – o que, de facto, é de salutar importância.
Desde logo, lançando um olhar sobre a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro cumpre, desde logo, verificar o disposto no artigo 26.º que dispõe o seguinte:
“1 – Compete à assembleia municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;”
Nos termos do artigo 29.º do mesmo regime jurídico:
“1 – Compete à mesa:
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
(…)
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal:
“2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias
a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado,
pessoalmente ou por via postal.
3 – Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
O disposto no artigo 49.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, disciplina o funcionamento de cada sessão da Assembleia Municipal, nos termos que a seguir se sintetizam:
“1 – As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do
regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2 – Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.
3 – Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias,
horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência
de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
(…)
6 – As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas”
Sendo certo que, para é sempre necessária a verificação de quórum, disciplinado no artigo 54.º do referido diploma legal.
Das reuniões são lavradas as atas correspondentes, conforme dispõe o artigo 57.º, que especificamente detalha os membros presentes e ausentes – cf. o disposto no artigo 57.º, nº 1 do referido diploma legal.
No Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de junho, dispõe-se o seguinte, enquanto dever que impende sobre aqueles eleitos, e com relevância para o caso, na alínea c) do artigo 4º: em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares, cabe-lhes: “i)Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia”.
Sobre o alcance e o cumprimento deste dever de participação dos eleitos locais, chama-se aqui à colação o
que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26-10-99 e tirado no processo nº
045415, cujo sumário se transcreve:
“I – Constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões,
desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações.
I – Constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões,
desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações.
II – Estes deveres acabados de enunciar devem ter-se como afloramento de um dever geral de desempenho do mandato. Mas aquele primeiro dever – o dever de presença – é o primeiro dos deveres pois do cumprimento dele
depende o funcionamento do próprio órgão, visto que está sujeito a um quórum.
III – O não cumprimento reiterado do dever de presença implica a perda de mandato (art. 8, n. 1, al. a) da Lei n.
27/96, de 1/8)”
O regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais consta atualmente da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, aí se dispondo, no artigo 8º, o seguinte:
“1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões
interpoladas”
Já no artigo 11º (especialmente nº 1), remete-se para os tribunais a competência exclusiva para aplicação das
sanções legais previstas.
“1 – As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2 – As ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada
da procedência da ação.
3 – O Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.
As ações previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Considerando o contexto legal e doutrinário descrito, e sendo o dever de participar nas reuniões dos órgãos a que pertencem, um dos principais deveres que impendem sobre os eleitos locais no exercício dos seus mandatos, compreende-se que os mesmos devam comparecer a essas reuniões, aí permanecer e participar.
Resulta, assim, perspícua a importância da presença e, outrossim, da participação dos eleitos locais nos órgãos para os quais são eleitos.
Considerando essa importância e, outrossim, os princípios da transparência, resulta evidente que as justificações apresentadas devem ser públicas e consultáveis por qualquer membro da AM.
Aliás, sendo essa uma competência da mesa da AM (cf. a alínea j) do nº 1 e nº 2 do artigo 29.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro) mal se compreenderia um eventual secretismo em que poderia estar envolta a justificação de faltas, sabendo-se, como se sabe, que tal secretismo não se compadece com o exercício do mandato, que, além de transparente, se exige que possa ser escrutinado por todos, inclusivamente pelo cidadão eleitor, em democracia e em exercício pleno do direito de oposição.
Sem embargo, esta posição tem de ser aquilatada com equilíbrio. Assim, não se assoma razoável o acesso aos documentos que dão respaldo à justificação que, aliás, podem dizer respeito a terceiros – v.g., a filhos menores – ou a questões de grande sensibilidade, o que, na verdade, acontece vastamente.
Assim, cumpre fazer a distinção entre os motivos da justificação – que, aliás, é salutar que sejam comunicados na própria sessão ou na seguinte à AM – e os documentos que a suportam que, esses sim, devem ser de caráter reservado, sobretudo se disserem respeito a terceiros.
Com estas restrições, não pode chocar a publicidade, também, através dos sites de acesso público do município – o que, aliás, pode até ser redundante, dado que constará, sempre, da ata que se lavrar da sessão.
Conclusão:
O exercício do mandato autárquico não se compadece com o secretismo; assim, as motivações que presidem à justificação de faltas, na medida em que devem ser transparentes e escrutinadas por todos, devem ser públicas.
Tal posição deve ser equilibrada: na medida em que podem ter por objeto terceiros ou informações de sensibilidade, não deve valer a mesma ideia para os documentos que atestam as justificações das faltas.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: outubro/2020
Palavras-Chave:
Mesa da assembleia;
Tempo de resposta;
Serviços administrativos.
Questão:
Incumbe-nos a Assembleia Municipal (AM) de ………… de tratar a questão de aferir qual o tempo máximo de resposta por parte dos serviços municipais às questões formuladas por intermédio da mesa da AM e qual deverá ser a postura da mesa da AM quando a essas questões não obtenha resposta.
Discussão:
A mesa da AM tem poderes e competências próprias, enunciadas no artigo 29.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e tem, hoje, um papel cuja valorização, urgente, vem sendo trilhado.
Do elenco dessas competências ressaltam, desde logo:
“Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º” – cf. a alínea g) do nº 1 do sobredito artigo 29.º;
“Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes” – cf. a alínea i) do nº 1 do mesmo inciso;
E ainda,
Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros – cf. a alínea k) do mesmo número e preceito legal.
Por seu turno, nos termos da alínea s) do nº 1 do artigo 35.º, Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, cabe ao Presidente da Câmara “responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta”.
É, ainda, perspícuo sublinhar que, nos termos do disposto no artigo 37.º, “sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais”.
Da transcrição exaustiva dos preceitos resulta, por um lado, o papel da mesa da AM e do Presidente da AM, mormente no que atine aos poderes de gestão da Assembleia e das sessões, e, outrossim, o aflorar dos poderes de fiscalização, próprios da AM e garantes da legalidade. Sendo, in casu, de recordar que a AM é órgão soberano quando aquilatado ao órgão executivo.
Resulta, também, o aflorar da resposta – que não é unívoca – à questão que vai colocada.
De facto, não se referindo concreta e assertivamente à questão, o legislador não deixa de impor ao presidente da câmara uma resposta, em tempo útil, mas sempre a tempo de ser apreciada na sessão seguinte da AM – sendo esse, s.m.o., o prazo que deve nortear a AM consulente e que deve, igualmente, servir de bitola aos serviços.
Quando assim não suceda, a mesa da AM, nos termos das normas legais já enunciadas, deverá comunicar a recusa na prestação de informação à Assembleia que, daí, deve retirar as consequências, eminentemente políticas.
Sem embargo, sempre se sublinha que o CPA e o CPTA são guarida a mecanismos legais aptos a contender a administração, mormente a local, à prática dos atos legalmente devidos.
Conclusão:
Não abordando diretamente a questão, o legislador não deixa de impor ao presidente da câmara uma resposta, em tempo útil, mas sempre a tempo de ser apreciada na sessão seguinte da AM – sendo esse, s.m.o., o prazo que deve nortear a AM consulente e que deve, igualmente, servir de bitola aos serviços.
Quando assim não suceda, a mesa da AM, nos termos das normas legais já enunciadas, deverá comunicar a recusa na prestação de informação à Assembleia que, daí, deve retirar as consequências, eminentemente políticas.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 8 de outubro de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: outubro/2020
Palavras-Chave:
Gravação das sessões;
Pandemia;
Lei nº 28/2020, de 28 de julho.
Questão:
Incumbe-nos a Assembleia Municipal (AM) de ……….. de esclarecer o âmbito de aplicação da Lei nº 28/2020, de 28 de julho, nomeadamente no que atine à gravação das sessões da AM em contexto de pandemia.
Discussão:
Antes de abordar a concreta questão que nos vai colocada, cumpre dar nota daquela que vem sendo a posição sufragada por esta ANAM a respeito da gravação das sessões da AM – questão que amiúde vem sendo colocada mercê do hodierno contexto, v.g., proteção de dados, utilização das redes sociais e outros meios de transmissão das sessões.
Assim,
A – Da gravação das sessões: análise genérica
A nossa lei é omissa quanto a esta matéria; vários Regimentos (veja-se, a título de exemplo o da Assembleia Municipal de Coimbra) permitem expressamente a gravação e, ademais, permitem a disponibilização da gravação integral aos líderes parlamentares ou excertos aos deputados que, justificadamente, os requeiram – cf. o artigo 75.º, daquele Regimento.
Sendo a lei omissa quanto a esta matéria, vários são os pareceres que sobre ela versam.
Tais pareceres começam por sublinhar o caráter público das sessões destes órgãos – que, aliás, decorre da própria Constituição da República, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas das reuniões.
Sendo que a ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
Atento esse caráter público das reuniões, não se vislumbra impedimento à transmissão em direto das mesmas – o que, aliás, já vem sendo prática corrente, veja-se, desde logo e com a mesma ratio, o próprio canal da Assembleia da República, que tem canal próprio em sistema aberto.
Aliás, esse caráter público vai vastamente documentado no artigo 30.º do Regimento desta Assembleia Municipal de Estremoz.
Diga-se, no mais, e na mesma linha de raciocínio que o próprio Regulamento Geral de Proteção de Dados – que tantas questões já suscitou e irá continuar, por certo, a suscitar – prevê, no seu artigo 6.º a licitude de tratamento de qualquer dado “o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento” – cf. a alínea e) do nº 1 daquele inciso.
Ora, por certo, o autor de qualquer intervenção – seja ele autarca, seja ela público em geral, seja qualquer outra entidade – deverá, desde logo, ter em linha de conta que está a intervir num órgão público, cujas reuniões são públicas e documentadas em instrumento próprio que é a ata. Assim, ainda que tacitamente, de forma a intervir, sabendo-se do caráter do órgão e da natureza da reunião, não pode furtar-se a qualquer reprodução de imagem ou som. Caso, de resto, entenda não se submeter a essa – aliás, vincada – caraterística do órgão, restar-lhe-á não intervir. A não ser assim, admitir-se-ia uma clara depauperação dos princípios democráticos.
Aliás, e em sentido unívoco, o artigo 79.º, Código Civil, que tutela o direito à imagem – elementar direito de personalidade – dispõe o seguinte: “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)” – cf. o nº 1; porém, dispõe o nº 2 seguinte: “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”.
Donde, resulta-nos inequívoco não subsistir qualquer resquício de ilicitude sobre a recolha, transmissão e gravação de imagem e som de qualquer reunião de natureza pública e, bem assim, nenhuma necessidade de consentimento do visado – porque tácito e inerente à própria participação, voluntária, na reunião.
Sem embargo do que vai dito, e à luz dos mais elementares princípios da transparência, considerando, até, as novas tendências, nomeadamente, no que atine às formas e meios de comunicação atuais – desde logo a comunicação digital, hoje a todos disponível, é nosso entendimento ser boa prática a introdução nos Regimentos desta nova realidade.
Uma última reflexão apenas para referir que as gravações de som das reuniões transformam-se ou “constituem-se”, ope legis, em documentos administrativos e, em consequência, livremente acessíveis e acedíveis por qualquer um, em razão do princípio da administração aberta (ou, antes, do princípio do arquivo aberto) e independentemente (da titularidade) de qualquer interesse nesse acesso.
B – Da gravação das sessões: o contexto de pandemia
À luz do que antecede, resulta que o atual enquadramento jurídico não trata concretamente esta matéria.
Porém, o contexto de pandemia e a necessidade de adaptação dali consequente – que, de resto, determinou a possibilidade de os órgãos, Assembleia Municipal e Câmara Municipal, reunirem pelos meios de comunicação à distância, significou uma – ainda que abrupta – necessidade de adaptação.
Esta necessidade resultou diretamente da Lei, mormente da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, cuja redação veio permitir, justamente que, as reuniões ordinárias daqueles referidos órgãos se pudessem realizar até 30 de junho de 2020 ou, a possibilidade de, justamente, tais reuniões se realizarem por videoconferência.
Ora, a Lei nº 28/2020, de 28 de julho, em alteração aquele referido diploma, veio alargar o prazo de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Quando tal ocorra – isto é, quando a reunião se realize naqueles moldes: à distância – o legislador impõe a gravação das sessões e a sua colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo, outrossim, ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação, de forma a delas ser dado conhecimento bastante – inerente à publicidade que sempre existiria e já aflorada anteriormente.
Ainda nestas sessões, que se realizem por videoconferência ou com limitação à lotação da sala, devem ser asseguradas as condições de intervenção no público que a lei, apenas de forma exemplificativa, enuncia:
- Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termosa definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;
- Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acessoem direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores nãodisponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social edemais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor;
- Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.
Ora, do cotejo do diploma legal em análise e, bem assim, da documentação que nos foi remetida, resulta que, de forma a garantir o cumprimento das normais sanitárias vigentes, aconteceu, efetivamente, uma limitação no acesso à sala em que a sessão ocorreu – tendo, aliás, a mesa da AM dado cumprimento ao nº 3 do artigo 3.º na sua novel redação, conferida pela Lei nº 28/2020, de 28 de julho.
Ora,
Tendo a AM de Oleiros condicionado o acesso à sala de sessões – em salutar cumprimento das normas imposta pela condição sanitária – parece-nos que a letra da lei não impõe a gravação da sessão.
Porém, atenta a existência de limitação de acesso à sala por parte do público, cremos ser recomendável conferir a maior publicidade possível às sessões, aliás, em linha com o já recomendado por esta ANAM (cf. supra), adotando aquilo que o legislador designa como “regime misto” (cf. artigo 3.º, nº 1 na sua nova redação) que permite a salutar participação de todo o público.
Conclusão:
Tendo a AM de …………. condicionado o acesso à sala de sessões – em salutar cumprimento das normas imposta pela condição sanitária – parece-nos que a letra da lei não impõe a gravação da sessão.
Porém, atenta a existência de limitação de acesso à sala por parte do público, cremos ser recomendável conferir a maior publicidade possível às sessões, aliás, em linha com o já recomendado por esta ANAM (cf. supra), adotando aquilo que o legislador designa como “regime misto” (cf. artigo 3.º, nº 1 na sua nova redação) que permite a salutar participação de todo o público.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 8 de outubro de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: agosto/2020
Palavras-Chave:
Senha de presença;
Comissão permanente;
Conferência de líderes;
Presidente da AM;
Orçamento da AM.
Discussão:
Em momento anterior, a AM de .. questionou esta ANAM sobre o direito a perceber senhas de presença aos membros das comissões permanentes quando nelas participem.
A esse respeito, esta ANAM começou por esclarecer que as Assembleias Municipais podem criar comissões permanentes, nos termos dos seus, respetivos, Regimentos.
A possibilidade de criação de qualquer comissão, permanente ou eventual, tem como fundamento legal o disposto no artigo 46.º-B da Lei das Autarquias Locais, corroborado pelo disposto no artigo 26.º, nº 1, alínea c) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A comissão permanente nas Assembleias Municipais, emana, de resto e também, da comissão permanente da própria Assembleia da República, tratando-se, em ambos os casos (v.g., Assembleia Municipal e Assembleia da República), de órgãos deliberativos.
Cumpre, ainda relativamente a este assunto, referir que, nos termos do respetivo Regimento, a Assembleia da República deliberou constituir doze Comissões Parlamentares Permanentes.
A Comissão Permanente da Assembleia da República tem regimento próprio, aprovado pela Resolução nº 195/2016, de 13 de setembro, nos termos do qual a Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
Os deputados têm, como de sabe, direito à perceção mensal de um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República, merecendo especial sublinhado o facto de, e cita-se, “os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento” – cf. o nº 5 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei nº 4/85 de 9 de Abril, o que leva à conclusão que, no que atine ao exercício de funções em sede de comissão, tal exercício não é, de todo, gratuito.
Ora, e voltando a atenção para o caso concreto das Assembleias Municipais, designadamente no que toca às reuniões das Comissões por esta criadas, cumpre começar por trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Ora, assoma-se claro o texto da sobredita norma: os eleitos locais – in casu, os membros da Assembleia Municipal – tem direito a uma senha por cada reunião do respetivo órgão e [ainda] por cada reunião da comissão em que participem. O ponto é que seja do órgão que integram e, ademais, que não se encontrem em regime de permanência ou meio tempo. São, estas, as únicas duas limitações do texto da lei.
Com efeito e como se sabe, as senhas de presença constituem um meio de compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em tais reuniões, bem como certas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver, estimulando, simultaneamente, o empenho nas reuniões em que participam.
Assim, se assiste à Assembleia Municipal – e é indiscutível que assim é – a faculdade de criar comissões (permanentes ou eventuais), com competências próprias e com reuniões próprias – à semelhança, em claro raciocínio analógico com a própria Assembleia da República – ressalvadas, é certo, as devidas distâncias, não se vê como é que a participação em tais reuniões poderá ser gratuita, o que, aliás, desde longa data, vem sendo sufragado por esta ANAM.
O que vai dito para as comissões, vale, por maioria de razão, para a “comissão para revisão dos estatutos” ou para a “conferência de líderes” (que, aliás, é uma comissão permanente).
Não se vislumbra como não possam caber no conceito definido na alínea c) do nº 1 do artigo 26.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, contanto que deliberadas pela AM.
Com efeito, como já tem sufragado esta ANAM, as senhas de presença têm como fito compensar os membros dos órgãos que não se encontrem em regime de permanência pelo esforço e dedicação à causa pública.
Na verdade,
Sendo todos os membros da assembleia municipal eleitos em regime de não permanência, têm direito auferir de senhas de presença pelas sessões, ordinárias ou extraordinárias, em que participem e pela comparência e participação nas comissões criadas pela assembleia municipal. O critério do legislador parece ser, efetivamente, o da criação da comissão por parte da AM – o que se verificará in casu.
Merece-nos uma última nota e particular realce a circunstância de serem estreitas as relações entre o órgão executivo, Câmara Municipal, e o órgão deliberativo, Assembleia Municipal – esta última, a casa da democracia no contexto democrático local que, por essa razão, de assume como órgão soberano.
Da proeminência assumida neste contexto pela AM, resulta, a jusante, a proeminência, tantas vezes esquecida, do Presidente da AM e respetiva mesa, a quem compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, mormente de gestão do orçamento da AM, que é inscrito no orçamento do Município (cf. artigo 31.º, nº 3, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro), compete-lhe, vínhamos de dizê-lo: “autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal” (cf. o nº 2 do artigo 30 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro).
Isto posto,
Do cotejo do que antecede, resulta não apenas a autonomia da AM na criação das comissões que deliberar, mas, outrossim, a autonomia do Presidente da AM para autorizar a realização de despesas neste contexto.
Donde, apenas se pode concluir, que a leitura propugnada pela CCDR LVT é uma leitura conservadora, que não dá guarida à realidade das AM, o que, naturalmente, se lamenta.
Com efeito, a CCDRLVT faz depender o recebimento de senhas do assunto tratado na comissão / conferência quando refere que não há lugar a senhas de presença quando a reunião sirva para tratar de assuntos elencados no nº 4 do artigo 30.º, RAMO.
Ora, o RAMO cria uma comissão permanente a que chama conferência de líderes, e que, como tal, deve ser abonada com senha de presença.
Assim, salvo melhor entendimento, não há diferença substancial entre uma comissão onde se discuta o funcionamento da AM e uma comissão que discuta matérias da competência da AM.
Na verdade, o fito das senhas de presença é, justamente, o de abonar os eleitos em regime de não permanência pelo esforço (qualquer que seja) no desempenho das suas funções, que não são remuneradas.
Sem embargo, há que assinalar que não se olvida que haverá quem procure profissionalizar-se na perceção das senhas de presença e, de facto, o efeito, nesse caso, será perverso; haverá, outrossim, quem procure colmatar esta aparente limitação com a marcação de AM extraordinárias – e, in casu, o efeito será ainda mais perverso que o assinalado anteriormente. Prevenindo esses cenários, a solução poderá passar, efetivamente, pela consideração de um teto máximo para estes abonos, de lege ferenda.
Conclusão:
É devida senha de presença pela participação de cada eleito em reunião de comissão, permanente ou eventual e/ou conferência de líderes criada pela Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências próprias.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, agosto de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: junho/2020
Palavras-Chave:
Senha de presença
Comissão permanente;
Conferência de líderes;
Presidente da AM;
Orçamento da AM.
Discussão:
Em momento anterior, a AM de ……… questionou esta ANAM sobre o direito a perceber senhas de presença aos membros das comissões permanentes quando nelas participem.
A esse respeito, esta ANAM começou por esclarecer que as Assembleias Municipais podem criar comissões permanentes, nos termos dos seus, respetivos, Regimentos.
A possibilidade de criação de qualquer comissão, permanente ou eventual, tem como fundamento legal o disposto no artigo 46.º-B da Lei das Autarquias Locais, corroborado pelo disposto no artigo 26.º, nº 1, alínea c) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A comissão permanente nas Assembleias Municipais, emana, de resto e também, da comissão permanente da própria Assembleia da República, tratando-se, em ambos os casos (v.g., Assembleia Municipal e Assembleia da República), de órgãos deliberativos.
Cumpre, ainda relativamente a este assunto, referir que, nos termos do respetivo Regimento, a Assembleia da República deliberou constituir doze Comissões Parlamentares Permanentes.
A Comissão Permanente da Assembleia da República tem regimento próprio, aprovado pela Resolução nº 195/2016, de 13 de setembro, nos termos do qual a Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
Os deputados têm, como de sabe, direito à perceção mensal de um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República, merecendo especial sublinhado o facto de, e cita-se, “os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento” – cf. o nº 5 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei nº 4/85 de 9 de Abril, o que leva à conclusão que, no que atine ao exercício de funções em sede de comissão, tal exercício não é, de todo, gratuito.
Ora, e voltando a atenção para o caso concreto das Assembleias Municipais, designadamente no que toca às reuniões das Comissões por esta criadas, cumpre começar por trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Ora, assoma-se claro o texto da sobredita norma: os eleitos locais – in casu, os membros da Assembleia Municipal – tem direito a uma senha por cada reunião do respetivo órgão e [ainda] por cada reunião da comissão em que participem. O ponto é que seja do órgão que integram e, ademais, que não se encontrem em regime de permanência ou meio tempo. São, estas, as únicas duas limitações do texto da lei.
Com efeito e como se sabe, as senhas de presença constituem um meio de compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em tais reuniões, bem como certas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver, estimulando, simultaneamente, o empenho nas reuniões em que participam.
Assim, se assiste à Assembleia Municipal – e é indiscutível que assim é – a faculdade de criar comissões (permanentes ou eventuais), com competências próprias e com reuniões próprias – à semelhança, em claro raciocínio analógico com a própria Assembleia da República – ressalvadas, é certo, as devidas distâncias, não se vê como é que a participação em tais reuniões poderá ser gratuita, o que, aliás, desde longa data, vem sendo sufragado por esta ANAM.
O que vai dito para as comissões, vale, por maioria de razão, para a “comissão para revisão dos estatutos” ou para a “conferência de líderes” (que, aliás, é uma comissão permanente).
Não se vislumbra como não possam caber no conceito definido na alínea c) do nº 1 do artigo 26.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, contanto que deliberadas pela AM.
Com efeito, como já tem sufragado esta ANAM, as senhas de presença têm como fito compensar os membros dos órgãos que não se encontrem em regime de permanência pelo esforço e dedicação à causa pública.
Na verdade,
Sendo todos os membros da assembleia municipal eleitos em regime de não permanência, têm direito auferir de senhas de presença pelas sessões, ordinárias ou extraordinárias, em que participem e pela comparência e participação nas comissões criadas pela assembleia municipal. O critério do legislador parece ser, efetivamente, o da criação da comissão por parte da AM – o que se verificará in casu.
Merece-nos uma última nota e particular realce a circunstância de serem estreitas as relações entre o órgão executivo, Câmara Municipal, e o órgão deliberativo, Assembleia Municipal – esta última, a casa da democracia no contexto democrático local que, por essa razão, de assume como órgão soberano.
Da proeminência assumida neste contexto pela AM, resulta, a jusante, a proeminência, tantas vezes esquecida, do Presidente da AM e respetiva mesa, a quem compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, mormente de gestão do orçamento da AM, que é inscrito no orçamento do Município (cf. artigo 31.º, nº 3, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro), compete-lhe, vínhamos de dizê-lo: “autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal” (cf. o nº 2 do artigo 30 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro).
Cabe, pois, ao Presidente da AM a autorização da despesa, comunicando-a ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos das suas competências e atribuições – o que, aliás, encontra respaldo na alínea g) do nº 1 do artigo 35.º do sobredito diploma, nos termos do qual lhe cabe “autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º” – isto, por se tratar de competência do Presidente da AM.
Não tem, assim, o Presidente da Câmara Municipal, competência para autorizar a despesa, limitando-se a executar o pagamento.
No mais, é também a este último a quem cabe a gestão de recursos humanos, afetos aos serviços municipais, mormente no que atine ao poder disciplinar – cf. a alínea a) do nº 2 do artigo 35.º do diploma que vimos seguindo.
Isto posto,
Do cotejo do que antecede, resulta não apenas a autonomia da AM na criação das comissões que deliberar, mas, outrossim, a autonomia do Presidente da AM para autorizar a realização de despesas neste contexto.
Donde, apenas se pode concluir, que a leitura propugnada pela CCDR LVT é uma leitura conservadora, que não dá guarida à realidade das AM, o que, naturalmente, se lamenta.
Conclusão:
- É devida senha de presença pela participação de cada eleito em reunião de comissão, permanente ou eventual e/ou conferência de líderes criada pela Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências próprias.
- O Presidente da AM dispõe de autonomia bastante para autorizar a realização de despesa, nomeadamente no que atine a senhas de presença.
- A esta competência é alheio o Presidente da Câmara Municipal –é, aliás, expressamente excecionada pela lei;
- Ao Presidente da Câmara cabe a direção dos serviços e respetivos recursos humanos, cabendo-lhe, outrossim, o exercício do poder disciplinar.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: outubro/2020
Palavras-Chave:
Ata
Votação da ata
Questão:
A Assembleia Municipal (AM) de ……… dirige a esta ANAM uma questão que se prende com a assinatura da ata e que se reconduz ao seguinte:
Realizou-se a AM de ……. em fevereiro. Em março o Presidente renunciou ao mandato e foi substituído na reunião de junho. A ata de fevereiro foi agora aprovada.
Assim, quem deve assinar a ata agora aprovada? A Mesa em funções em fevereiro ou a que foi eleita em junho?
Discussão:
A questão que vai colocada a esta ANAM centra-se nas formalidades inerentes à aprovação da ata.
Sem embargo, atentas as finalidades desta informação, é perspícuo tecer algumas considerações a respeito da ata e do respetivo valor.
Assim, cabe, antes de mais, sublinhar o caráter público das sessões da Assembleia Municipal – que, aliás, decorre da própria Constituição da República Portuguesa, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas dessas reuniões.
A ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
Volvendo ao aspeto estritamente jurídico e procedimental, é por razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um ato oral, necessário que este seja registado, pelo que as decisões verbais carecem de ser consignadas em ata, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (cf. artigos 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 34.º, CPA).
A ata é uma narrativa, é uma descrição ou narração do que se passou.
A função típica da ata, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento «ad probationem actus»).
A ata constitui, assim, um requisito de eficácia dos atos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de atos administrativos emanados daqueles órgãos.
A ser assim, a ata é, em rigor, um relato do conteúdo da reunião, cujo conteúdo deve obedecer às normais legais vigentes, já enunciadas e de onde se retira que a ata deve conter a data, o local, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações, a forma e resultado da votação, os votos de vencido e as decisões do presidente.
A lei permite, por seu turno que a ata seja reduzida à minuta da ata, que consiste, como decorre, também, do elenco normativo acabado de enunciar, na síntese do conteúdo da reunião. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 53.º, nº 3 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, “as atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou”. Mais ainda, “nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação” – cf. o disposto no nº 4 do artigo 34.º do CPA; realces nossos.
A minuta será, assim, assinada por todos os que participaram na sessão da qual resultou.
Isto posto e no que atine à concreta questão:
Dispõe o artigo 34.º, CPA, o seguinte:
“2- As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.”- realce nosso.
Por seu turno, o artigo 57.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, dispõe no seguinte sentido:
“2 – As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.”
Do cotejo das normas enunciadas resulta que a ata, quando não seja aprovada na sessão a que diz respeito – isto é, sendo aprovada no início da seguinte – deve ser assinada pelo presidente (dessa sessão em que é aprovada) que, contudo, não participa na votação.
Cremos, assim, ser de distinguir a deliberação propriamente dita, da assinatura subsequente à aprovação. Essa assinatura é nada mais do que a chancela de que foi submetida a deliberação na concreta sessão.
Conclusão:
Do cotejo das normas enunciadas resulta que a ata, quando não seja aprovada na sessão a que diz respeito – isto é, sendo aprovada no início da seguinte – deve ser assinada pelo presidente (dessa sessão em que é aprovada) que, contudo, não participa na votação.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 8 de outubro de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Ata
Ata em minuta
Assinatura da ata
Questão:
A questão que nos vai colocada por reconduzir-se a saber quem deve assinar a ata.
Discussão:
Sem embargo da questão que nos vai colocara, e em linha com o que vem sendo um postulado desta ANAM, é perspícuo tecer algumas considerações a respeito da ata e do respetivo valor.
Assim, como já se fez noutro lugar, cabe, antes de mais, sublinhar o caráter público das sessões da Assembleia Municipal – que, aliás, decorre da própria Constituição da República Portuguesa, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas dessas reuniões.
A ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
Volvendo ao aspeto estritamente jurídico e procedimental, é por razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um ato oral, necessário que este seja registado, pelo que as decisões verbais carecem de ser consignadas em ata, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (cf. artigos 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 34.º, CPA).
A ata é uma narrativa, é uma descrição ou narração do que se passou.
A função típica da ata, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento «ad probationem actus»).
A ata constitui, assim, um requisito de eficácia dos atos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de atos administrativos emanados daqueles órgãos.
A ser assim, a ata é, em rigor, apenas um relato do conteúdo da reunião.
Por seu turno, a minuta da ata, consiste, como decorre, também, do elenco normativo acabado de enunciar, na síntese do conteúdo da reunião. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 53.º, nº 3 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, “as atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou”. Mais ainda, “nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação” – cf. o disposto no nº 4 do artigo 34.º do CPA; realces nossos.
No que concerne à assinatura, a lei regulamenta-a claramente e sem margem para dúvidas, nos seguintes termos: “as atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.”
Ademais, nos termos do disposto no artigo 46.º, nº 3, da Lei 169/99, de 18 de setembro, “o presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.”
Assim, tendo sido a reunião presidida, nos termos legais, pelo substituto (legal) deste, sendo a este (substituto), que é o 1º secretário, a pessoa a quem incumbe, o exercício das funções inerentes à presidência da mesa, nomeadamente a assinatura da ata.
Conclusão:
A ata da reunião é o resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas.
O Presidente da AM tem um conjunto de poderes e de competências, definidas na lei, sendo substituído, nas suas faltas e ausências, também nos termos da lei, pelo 1.º secretário. É a este quem incumbe assinar a ata, considerando a ausência do Presidente nessa sessão.
Não há mais nenhum obrigado à assinatura da ata, sendo a lei, especial, detalhada o bastante quanto a essa matéria.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 25 de março de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
- Se a Comissão Administrativa trata apenas de assuntos correntes inadiáveis, justifica-se que os membros dos gabinetes de apoio ao presidente e vereadores continuem em serviço neste período aproximado a dois meses, uma vez que esses foram nomeados pelo presidente da câmara e exclusivamente sob a sua dependência política?
O artigo 76.º da LAL consagra o direito dos titulares dos órgãos das autarquias locais de renunciarem ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade nesse sentido. Se todos os elementos que constituem a lista mais votada para a Câmara Municipal tiverem apresentado a sua renúncia, esgota-se a hipótese de substituição atrás mencionada, afastando-se em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente de câmara, estabelecendo a lei que, neste caso, a assembleia municipal deve proceder à comunicação ao membro do Governo atrás referido para efeito de marcação de eleições intercalares. É este o enquadramento da situação fática concreta.
Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 59.º do mesmo diploma:
“O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
- Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
- Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo”, realce nosso.
Por seu turno, a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, estabelece o seguinte, a respeito da comissão administrativa (artigo 223.º):
“1 – Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.
2 – Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.”
E no artigo 224.º, estabelece o seguinte:
“1 – A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
2 – Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.”
Ora, da leitura conjugada dos preceitos transcritos, resulta que, rigorosamente, estamos perante a constituição de duas comissões sucessivas.
Assim, até à nomeação da comissão administrativa, é constituída uma comissão “ad hoc”, composta pelos membros em exercício, que se constituem automaticamente em comissão administrativa “interina”.
Esta comissão que apelidamos de “ad hoc” ou “interina” deve respeitar dois princípios basilares:
- O princípio da continuidade de funções estabelecido no artigo 80º da LAL;
- O princípio da legitimidade democrática que, no caso, haverá que materializar-se por aproximação aos resultados eleitorais.
Atendendo a esses dois postulados, e tendo em conta que a lei estabelece que os titulares dos órgãos das autarquias locais “servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”, a renúncia, embora seja um ato de natureza unilateral, não opera automaticamente. Ou seja, por força do princípio da continuidade de funções estabelecido no artigo 80º da LAL, os eleitos devem assegurar funções até ao momento em que sejam legalmente substituídos, o que só se verifica com a nomeação pelo governo da comissão administrativa prevista na lei.
Só assim, se conseguirá assegurar a aproximação aos resultados eleitorais no respeito pela escolha dos eleitores. Esta preocupação tem aliás expressão no preceito acima transcrito e por nós sublinhado (nº 2 do art.º 224 da LO) nos termos do qual “Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.” Assim sendo, entende-se que “até à designação da comissão administrativa o funcionamento do órgão executivo, quanto a assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos membros do executivo em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.”
Isto posto,
A comissão administrativa, seja “interina”, seja a nomeada, estão em regime de gestão limitada. Este regime encontra-se previsto e regulamentado na Lei nº 47/2005, de 29 de agosto.
Este diploma legal faz o recorte negativo daquilo que considera ser atos de gestão corrente e, assim, veda a prática dos seguintes atos:
- Contratação de empréstimos; b) Fixação de taxas, tarifas e preços; c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; d) Posturas e regulamentos; e) Quadros de pessoal; f) Contratação de pessoal; g) Criação e reorganização de serviços; h) Nomeação de pessoal dirigente; i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais; j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados; l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas; m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas; n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a atividades correntes e tradicionais; o) Concessão de obras e serviços públicos; p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços; q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos; r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; s) Afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal; t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais; u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas; v) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
Por outro lado, o mesmo diploma, no seu artigo 3.º, estipula uma regra de caducidade das delegações de competência que hajam sido feitas ao presidente da Câmara.
De facto, em nenhuma parte do seu articulado, este diploma se debruça sobre a caducidade dos cargos de nomeação política. Acresce ainda que a caducidade automática de tais cargos poderia traduzir-se num defraudar do princípio democrático e no princípio da representatividade, que, afinal, estribam todo este regime.
Assim, atendendo ao que acaba de dizer-se, encontrando-se constituída a comissão administrativa “interina” ou “ad hoc”, como lhe chamámos apenas por motivo de simplicidade, é nosso entendimento que se mantêm todas as nomeações efetuadas anteriormente.
Quando a comissão administrativa (em sentido próprio) estiver em exercício de funções, logo que nomeada, estamos em crer que não se altera tal estado de coisas.
B – Se a Comissão Administrativa trata apenas de assuntos correntes inadiáveis, justifica-se que possa também ficar em regime de permanência a vice-presidente da câmara que atualmente exerce a função nesse regime e a que renunciou? Então e os restantes membros da Comissão Administrativa a designar também poderão ficar nesse regime e por proposta de quem?
Relativamente a este assunto, é entendimento pacífico que os membros da comissão permanente exercem as respetivas funções em regime de substituição dos eleitos locais, mantendo, assim, o mesmo estatuto remuneratório, direitos e condições dos membros que vão substituir, ainda que coincidam na sua pessoa.
Recorde-se que o artigo 14.º da Lei Tutelar Administrativa estabelece que, em caso de dissolução do órgão executivo municipal, a comissão administrativa deve ser reflexo da composição desse primeiro órgão.[1]
É este, s.m.o., o nosso entendimento.
Ao dispor
Manuel Ferreira Ramos
Porto, 17 de janeiro de 2019
[1] Veja-se, a este respeito, http://www.ccdrn.pt/sites/default/files/ficheiros_ccdrn/administracaolocal/da_composicao_da_comissao_administrativa_e_da_remuneracao_dos_seus_membr.pdf
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: agosto / 2020
Palavras-Chave:
Gravação das sessões da AM;
Transmissão das sessões, em direto ou em diferido.
Questões:
A consulente coloca a esta ANAM a questão de saber se as sessões da AM podem ser gravadas e transmitidas em direto ou em diferido.
Discussão:
A questão que agora vai colocada a esta ANAM não é nova e, a respeito dela, já nos pronunciámos até em sentido inovador.
Assim, em primeiro lugar, cabe sublinhar que a nossa lei é omissa quanto a esta matéria; vários Regimentos de AM permitem expressamente a gravação e, ademais, permitem a disponibilização da gravação integral aos líderes parlamentares ou excertos aos deputados que, justificadamente, os requeiram.
Sendo a lei omissa quanto a esta matéria, vários são os pareceres que sobre ela versam.
Tais pareceres começam por sublinhar o caráter público das sessões destes órgãos – que, aliás, decorre da própria Constituição da República, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas das reuniões.
Sendo que a ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
Atento esse caráter público das reuniões, não se vislumbra impedimento à transmissão em direto das mesmas – o que, aliás, já vem sendo prática corrente, veja-se, desde logo e com a mesma ratio, o próprio canal da Assembleia da República, que tem canal próprio em sistema aberto.
Diga-se, no mais, e na mesma linha de raciocínio que o próprio Regulamento Geral de Proteção de Dados – que tantas questões já suscitou e irá continuar, por certo, a suscitar – prevê, no seu artigo 6.º a licitude de tratamento de qualquer dado “o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento” – cf. a alínea e) do nº 1 daquele inciso.
Ora, por certo, o autor de qualquer intervenção – seja ele autarca, seja ela público em geral, seja qualquer outra entidade – deverá, desde logo, ter em linha de conta que está a intervir num órgão público, cujas reuniões são públicas e documentadas em instrumento próprio que é a ata. Assim, ainda que tacitamente, de forma a intervir, sabendo-se do caráter do órgão e da natureza da reunião, não pode furtar-se a qualquer reprodução de imagem ou som. Caso, de resto, entenda não se submeter a essa – aliás, vincada – caraterística do órgão, restar-lhe-á não intervir. A não ser assim, admitir-se-ia uma clara depauperação dos princípios democráticos.
Aliás, e em sentido unívoco, o artigo 79.º, Código Civil, que tutela o direito à imagem – elementar direito de personalidade – dispõe o seguinte: “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)” – cf. o nº 1; porém, dispõe o nº 2 seguinte: “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”.
Donde, resulta-nos inequívoco não subsistir qualquer resquício de ilicitude sobre a recolha, transmissão e gravação de imagem e som de qualquer reunião de natureza pública e, bem assim, nenhuma necessidade de consentimento do visado – porque tácito e inerente à própria participação, voluntária, na reunião.
Sem embargo do que vai dito, e à luz dos mais elementares princípios da transparência, considerando, até, as novas tendências, nomeadamente, no que atine às formas e meios de comunicação atuais a que a situação de pandemia veio dar particular enfase e acuidade – tenha-se em linha de conta que o legislador veio permitir a realização das sessões por meio de vídeo conferência – é nosso entendimento ser boa prática a introdução nos Regimentos desta nova realidade.
Uma última reflexão apenas para referir que as gravações de som das reuniões transformam-se ou “constituem-se”, ope legis, em documentos administrativos e, em consequência, livremente acessíveis e acedíveis por qualquer um, em razão do princípio da administração aberta (ou, antes, do princípio do arquivo aberto) e independentemente (da titularidade) de qualquer interesse nesse acesso.
Por essa razão, não é legalmente admissível que o órgão cujas reuniões sejam gravadas e conservadas, estabeleça restrições ou denegações ao livre acesso a essas gravações, seja por que motivo seja (designadamente pela sua classificação como outros registos de natureza semelhante a notas pessoais, esboços ou apontamentos de modo a desconsiderá-las como documento administrativo), salvo, naturalmente, pelas razões expressamente previstas na lei: informações que possam por em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, matérias em segredo de justiça, documentos nominativos e segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna de uma empresa – cf., por todos, o parecer da CCDRC nº DSAJAL 67/16.
Conclusão:
- Nada obsta à transmissão das sessões da AM em direto ou à sua gravação para transmissão em diferido;
- Como esta ANAM vem defendendo, é boa prática – e de salutar importância – a introdução desta questão nos Regimentos.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 27 de agosto de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: junho/2020
Palavras-Chave:
Sessão ordinária;
Situação de pandemia;
Calendarização das sessões.
Questão:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio impor medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, entre as quais a possibilidade de se realizarem até 30 de junho as reuniões ordinárias previstas para abril.
A questão que nos vai colocada centra-se na realização da AM de abril, sendo de averiguar se a mesma foi anulada, cancelada ou suspensa.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático.
A cadência, também ela absolutamente excecional, de legislação desafia a todos os operadores a uma interpretação cautelosa, contextualizada e atenta, sabendo-se que a bondade das medidas tomadas só, verdadeiramente, será sufragada num momento histórico posterior.
Também as Autarquias Locais são, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso de uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Certo é, outrossim, que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Ainda neste contexto, um breve apontamento para referir que o legislador não foi omisso quanto às necessidades das autarquias locais, tantas vezes urgentes; com efeito, a Lei nº 12/2020, de 7 de maio, veio, justamente, promover a capacidade de resposta das autarquias locais, permitindo-se – como a situação de urgência justifica – que as câmaras municipais e juntas de freguesia possam contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de
cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos
possam reunir.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão: é perspícuo assinalar que há matérias cujo timing de tratamento é imposto pelo legislador ordinário; dispõe o artigo 27.º, nº 2 que: “A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro”, donde resulta a imposição da realização das sessões ordinárias, previstas (e tal como aí previstas), justamente, no nº 1 daquele artigo 27.º: o legislador considera este o timing adequado em face, também, do disposto no nº 2 e do expediente “normal” do órgão executivo.
À luz da, aliás mais recente, Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, estas matérias cujo tratamento e discussão deveriam ter lugar em abril poderão passar para junho.
Assim, a AM de abril terá de realizar-se, aliás, tem, como se viu, uma temática própria imposta pela lei, podendo sê-lo até 30 junho, ainda que sem público.
Sem embargo, e em face das razões de saúde e segurança públicas, não pode chocar a possibilidade de cumular-se a sessão de junho com a sessão de abril, caso esta não se tenha realizado; o ponto é que seja respeitada a ordenação temática de abril, que é imposta pela lei e em que cabe o conhecimento do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril.
Esta sempre será uma avaliação casuística, de acordo com as especificidades de cada AM, avaliação essa que cabe, em primeira linha, ao Presidente da AM e respetiva mesa, sempre ouvindo os demais grupos municipais.
Nesta avaliação, cabe aferir da possibilidade de numa única sessão tratar de todos os assuntos em agenda – não apenas aqueloutros já mencionados e que resultam de imposição legal como, bem assim, aqueles que agora necessitam de ser ratificados mercê da situação de exceção resultante da pandemia e que o Presidente da CM deve levar ao conhecimento da AM.
Havendo essa possibilidade, real, e uma avaliação ponderada, não poderá chocar tal possibilidade, sendo, até, recomendável em função das medidas de saúde e sanidade públicas – havendo de recorda-se, aqui, o exemplo que os atores públicos devem dar à comunidade, não apenas, mas sobretudo no exercício das suas funções públicas.
Seria, até, contraproducente, nesta linha de pensamento, sugerir a multiplicação – contanto que desnecessária – de sessões.
Conclusão:
A situação de exceção em que vivemos impõe acrescidos cuidados na interpretação e aplicação da lei; atentos esses pressupostos e a ratio que preside a lei, é nosso entendimento que podem realizar-se em junho, numa mesma sessão, a sessão do mês de abril e junho, contanto seja respeitada a calendarização temática das sessões, que decorre de imposição legal e contanto que os assuntos constantes da ordem do dia possam ser objeto de tratamento numa única sessão – o que sempre impõe uma apreciação casuística, levada a cabo pelo Presidente da AM e respetiva mesa, em diálogo estreito com os grupos municipais.
Não há lugar a qualquer cancelamento da AM de abril, que aliás, tem uma temática própria, que apenas pode ser adiada e realizada até 30 de junho.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: junho/2020
Palavras-Chave:
Sessão ordinária;
Situação de pandemia;
Presença do público.
Questão:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio impor medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, entre as quais a possibilidade de se realizarem até 30 de junho as reuniões ordinárias previstas para abril e, bem assim, a possibilidade de, até dia 30 de junho de 2020, poderem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, desde que haja condições técnicas para o efeito, essas mesmas reuniões. Havendo, agora, a necessidade de realização de uma sessão, sem que haja condições técnicas para que se realize à distância, coloca-nos a AM de Sousel a questão de saber como proceder quanto à intervenção do público.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático.
A cadência, também ela absolutamente excecional, de legislação desafia a todos os operadores a uma interpretação cautelosa, contextualizada e atenta, sabendo-se que a bondade das medidas tomadas só, verdadeiramente, será sufragada num momento histórico posterior.
Também as Autarquias Locais são, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Mais ainda, nos termos do nº 2 “a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável”.
Certo é, outrossim, que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
Ora,
Compete à mesa da Assembleia Municipal “elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição” – cf. o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 29.º, do mesmo diploma, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 53.º do mesmo compêndio legal: “a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste”.
No contexto dessa sua competência, cabe, ainda ao Presidente da AM, nos termos do artigo 30.º do já assinalado diploma “dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões” – cf. a alínea d) do nº 1 do referido inciso.
Nos termos do disposto no artigo 49.º, do mesmo diploma, resulta que “As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Sem embargo, quando tal não seja possível, como in casu ocorre, considerando o quadro legislativo supra enunciado, cabe ao Presidente da AM, no exercício das suas funções, em colaboração com a Câmara Municipal, no mais estreito diálogo que sempre se impõe, providenciar pela obtenção de meios para a realização da sessão.
Excecionalmente, o legislador, no nº 2 do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, veio abrir, na sua redação, a possibilidade de, e citamos: “a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável” – realce nosso.
A ratio da lei é, prioritariamente, garantir a segurança e salubridade que deve presidir ao funcionamento de qualquer órgão e, simultaneamente, servir de postulado e exemplo de boas práticas no atual contexto, sem descurar a participação cívica e democrática, não apenas dos eleitos, mas, outrossim, de todos os cidadãos eleitores. Isto, sem descurar a (aparente e compreensível) preferência pela realização presencial da sessão.
Assim,
Não é de somemos importância a participação democrática do público nas sessões de AM; por essa razão, e sempre que possível, as AM, através do seu Presidente, devem providenciar pelos meios, físicos e tecnológicos, bastantes para realização pública da sessão.
Não sendo tal, absolutamente possível, o legislador de março de 2020 veio permitir a realização das sessões sem público – o que apenas poderá acontecer até 30 de junho.
Sublinhando-se a importância desta participação, a sessão deve ser gravada e disponibilizada no sítio da internet da autarquia, recomendando-se, outrossim, a sua transmissão em direto, sempre que possível, conforme já vem sendo prática noutras AM.
Conclusão:
A situação de exceção em que vivemos impôs limitações ao nível da realização das sessões da AM, que passam a poder realizar-se até dia 30 de junho, por meio de videoconferência. A presença do público é, outrossim, excluída.
Essa exclusão, atenta a importância da participação do público nas AM, casa maior da democracia, deve ser excecional e apenas quando ao Presidente da AM não subsistam alternativas. Quando tal ocorra, a sessão que sempre será gravada, deve ser disponibilizada no sítio da internet da autarquia.
Sendo tudo o que cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
2020.06.02
Consulta
Assembleia Municipal de
1- “A Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, refere no artigo 18º, na sua alínea c) que os presidentes da junta de freguesia devem integrar a assembleia municipal do seu município, comparecendo às sessões ou fazendo-se representar pelo substituto legal por si designado, caso haja justo impedimento.”
- O presidente da junta de freguesia designa, em cada caso, o seu substituto legal ou é designado no início do mandato autárquico da junta de freguesia?
A Assembleia Municipal é composta pelos membros eleitos diretamente e pelos presidentes de junta de freguesia, que a integram – cf. o disposto no nº 1 do artigo 42.º, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, competindo, de resto, ao Presidente da Junta de Freguesia, integrar a Assembleia Municipal – cf. a alínea c) do nº 1 do artigo 18.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Como bem refere o intróito do pedido a que agora se procura responder, dispõe a parte final daquele preceito legal que o Presidente de Junta de Freguesia deve fazer-se representar pelo substituto legal por si designado, caso haja justo impedimento.
De resto, a figura do substituto legal surge, amiúde, na legislação – cf., designadamente, o disposto no artigo 12.º, nº 2, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro.
Não existindo menção expressa, no direito positivo, a esta concreta questão, vem sendo prática – com a qual concordamos – que, no início de cada mandato, o presidente de Junta de Freguesia proceda à designação do seu substituto legal, figura que, como vai tipificada, surge como sucedâneo do Presidente de Junta de Freguesia em caso de impedimento.
- A substituição do presidente da junta de freguesia é comunicada ao presidente da assembleia municipal com que antecedência?
Os Presidentes de Junta de Freguesia, nos termos já enunciados, membros de pleno direito e por inerência da Assembleia Municipal. Assim, e pese o facto de subsistir, nomeado, um substituto legal, para um mandato, o Presidente de Junta de Freguesia deve comunicar ao Presidente da Assembleia Municipal o seu impedimento e, em consequência, anunciar a presença do seu substituto legal. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal procedimento deverá ser levado a cabo, nos termos gerais, v.g., os das substituições de qualquer membro da Assembleia Municipal, por meio de requerimento dirigido à mesa, com antecedência fixada em sede de Regimento.
- No caso de haver elementos da assembleia municipal, – eleitos para o órgão -, que também são, em simultâneo, secretários ou tesoureiros da junta de freguesia, podem ser substitutos do respetivo presidente da junta na assembleia municipal? Em caso afirmativo, procede-se à substituição dos mesmos pela lista dos eleitos em causa?
Estamos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, perante uma questão que, em rigor, nos poderá reportar a situações de incompatibilidade, que, ao contrário da inelegibilidade impedem o exercício do cargo. Ora, como já se disse, a Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos diretamente e, ainda, pelos presidentes de junta de freguesia.
O artigo 75º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redação em vigor, o mesmo diploma estipula, ainda, que os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato. Os vogais da junta de freguesia são titulares do mandato (originário) que receberam na eleição para a assembleia de freguesia, exercendo as funções de vogais da junta de freguesia, por eleição dos seus pares na assembleia.
Se por um lado, o artigo 221º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto, parece admitir a compatibilidade do exercício de funções de membros do órgão executivo da freguesia e de membro da assembleia municipal, uma vez que nada refere quanto a essa situação, por outro lado, é possível concluir que alguém que exerça as funções de vogal numa junta de freguesia pode ser designado, para as situações de faltas e impedimentos, como substituto legal do presidente de junta de freguesia. Em situações de faltas e impedimentos, o substituto do presidente da junta de freguesia poderá ter de desempenhar as suas funções, enquanto membro, por inerência, do órgão deliberativo do município.
Ora, admitindo-se que o vogal designado como substituto do presidente da junta de freguesia é membro da assembleia municipal – uma vez que o artigo 221º da Lei orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto, parece não impedir de forma expressa o exercício desses dois mandatos na área do mesmo município – poderá ocorrer, em caso de substituição do presidente de junta de freguesia em sessão da assembleia municipal, uma situação de incompatibilidade, dado que o vogal (substituto legal) se encontra em representação e em exercício de funções em órgãos com competências diferenciadas: órgão executivo (v.g. Junta de Freguesia) e órgão deliberativo (v.g. Assembleia Municipal).
Cf., neste sentido, o parecer jurídico nº 22/CCDR-LVT/2009.
2- A Câmara Municipal de ……….., em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, perante um a informação da técnica superior do gabinete de ação social, em que refere “que se encontram pendentes e por analisar processos de apoio à melhoria habitacional, em número elevado, propõe-se a suspensão de entrada de novas candidaturas até à regularização das existentes. A Câmara, após análise e discussão do assunto, por unanimidade, delibera:
- a) Aprovar
- b) Enviar à Assembleia municipal nos termos do disposto na alínea g) do número um do artigo 25º da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro.”
- Dado que não se trata de suspender o Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria Habitacional, uma vez que continua em vigor para analisar as candidaturas pendentes, este procedimento – de não entrada de novas candidaturas -, carece de aprovação pelo órgão deliberativo ou não?
O artigo 23º/2 alínea i) da lei 75/2013, de 12 de setembro prescreve que a matéria referente à habitação é da competência da Câmara Municipal.
O artigo 25º/1 alínea g) da lei 75/2013, de 12 de setembro, por seu lado, estabelece que é da competência da Assembleia Municipal aprovar, sob proposta da Câmara, o regulamento que é, para todos os legais efeitos, um conjunto de normas jurídicas, emanadas no exercício do poder administrativo – que, aliás, decorre do artigo 241.º, CRP. O órgão deliberativo não dispõe, assim, de iniciativa regulamentar própria.
Tratando-se, no caso, de uma suspensão parcial da eficácia do regulamento, e considerando o anteriormente exposto, terá que forçosamente ser um ato praticado pela Câmara Municipal; à Assembleia Municipal não caberá qualquer competência atento, também, o conteúdo do artigo 142º do CPA que estabelece que o órgão competente para a emanação do regulamento pode a todo o momento suspender, modificar ou interpretar o regulamento emanado. Sendo neste caso a Câmara Municipal o órgão competente. “
Porto, 07 de Setembro de 2018
Pelo Presidente da ANAM,
Albino Almeida
O Secretário-geral ,
António Afonso
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Publicidade dos documentos;
Publicidade das comunicações;
Administração aberta;
Direito à oposição.
Questões:
A AM de …… pede o tratamento a esta ANAM de um conjunto de questões que infra se reproduzem e que, em síntese se reconduzem a aferir da publicidade dos documentos e das comunicações entre os membros da AM, a respetiva mesa e, ainda, entre os membros do órgão executivo.
A sabe, comunicações entre:
- a) Os Deputados da Assembleia Municipal de ……. e a Mesa da Assembleia Municipal de …….;
- b) os Deputados da Assembleia Municipal de …….. e a Câmara Municipal de …….;
- c) os Deputados da Assembleia Municipal de ……. e o Presidente da Câmara Municipal de ……..; e
- d) os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de ………
Discussão:
No dealbar desta discussão não podemos deixar de enfatizar o caráter público das sessões dos órgãos das autarquias locais – que, aliás, decorre da própria Constituição da República, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas das reuniões.
Sendo que a ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
O caráter público das sessões da AM que decorre do disposto no artigo 49.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que disciplina o funcionamento de cada sessão da Assembleia Municipal, nos termos que a seguir se sintetizam:
“1 – As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do
regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2 – Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.
3 – Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias,
horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência
de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
(…)
6 – As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas”.
Sem embargo,
Cumpre, desde logo esclarecer que esta publicidade, que é salutar, não se confunde com o princípio da administração aberta ou do arquivo aberto (open file) – que, por sua vez, também se não confunde com o direito à informação procedimental.
Com efeito, a doutrina debruça-se amiúde sobre esta questão. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, além do direito geral de informação enunciado no n.º 1 do artigo 37.º da CRP, que não tem destinatários ou sujeitos passivos predeterminados, a CRP prevê também um conjunto de direitos especiais de informação, que postulam em regra relações bilaterais e têm como contrapartida deveres de prestação de facto, como é o caso do direito de acesso à informação administrativa. Este direito, previsto no artigo 268.º da CRP, é corolário dos princípios da publicidade e transparência da ação administrativa e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, numa dupla vertente de: i) Direito à informação procedimental: “[o]s cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (vd. n.º 1); ii) Direito à informação não procedimental ou extra-procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos ou princípio da administração aberta (open file): “[o]s cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” (vd. n.º 2). Assim, o n.º 1 do artigo 268.º da CRP garante o direito à informação dos cidadãos em geral, consubstanciado na obrigação de uma administração aberta e transparente dar a conhecer aos destinatários as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como de informar os cidadãos que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados.
Quanto ao direito à informação procedimental, este princípio encontra-se desenvolvido nos artigos 82.º e seguintes do CPA, sendo que o acesso a informações de carácter procedimental abrange a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticadas, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados. Acresce referir que o dever de informar depende da titularidade de um interesse direto (cfr. n.º 1 do artigo 82.º do CPA) e abrange ainda a possibilidade de consulta de processos que não contenham documentos classificados ou segredos (artigo 83.º do CPA).
Estes direitos são ainda extensivos a quem prove possuir um interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados (n.º 1 do artigo 85.º do CPA). Por seu turno, o n.º 2 do artigo 268.º da CRP consagra o direito de acesso dos cidadãos em geral aos arquivos e registos administrativos, sem necessidade de demonstração de qualquer interesse, embora ressalve o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A este princípio se refere também o CPA, no seu artigo 17.º, remetendo, porém, a densificação do respetivo regime para lei específica.
Assim, da conjugação do n.º 1 do artigo 268.º da CRP com os artigos 82.º e seguintes do CPA resulta que são titulares do direito à informação procedimental apenas aqueles que intervenham ou sejam diretamente interessados num determinado procedimento que se encontra em curso.
Ainda nesta senda, traz-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 0394/18), de 08.08.201812: “Estas duas normas consagram o direito dos administrados à informação perante a Administração, direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º CRP], gozando, pois, do regime de protecção prescrito no artigo 18º da Constituição, isto é, «são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», e a lei «só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [ver, entre outros, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo III, 2ª edição, páginas 601 a 604; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, páginas 380 e seguintes; Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, páginas 81 e seguintes]. Assim, este direito, embora fundamental, não é um direito absoluto, pois que a Lei Fundamental admite a sua limitação para «compatibilização» com outros de igual valia, embora sempre sob a égide do «princípio da proporcionalidade» na vertente do «necessário»”.
Por seu turno a Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante apenas LADA), prevê, desde logo, no seu artigo 2.º, este mesmo princípio da administração aberta, enunciando que:
“1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.”
Concretizando no seu artigo 5.º que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
Destarte, a regra da LADA é a do livre acesso aos documentos administrativos, entendendo-se por “documento administrativo”, “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja
na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo [4.º], seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º).
O certo é que, este princípio deve ser objeto de ponderação com outros valores constitucionalmente protegidos, cabendo ao órgão competente para autorizar o acesso apurar da necessidade, ou não, de o vedar ou lhe impor restrições – segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade –, decorrentes da existência de informações nos documentos administrativos que sejam objeto de proteção, nos termos e para observância do regime do artigo 6.º da sobredita LADA e, atualmente, nos termos propugnados pelo RGPD, já vigente.
Feito este enquadramento geral, é termos de abordarmos as concretas questões que nos vão colocadas e que, a jusante, entroncam na questão, mais abrangente, do direito à oposição.
O direito dos membros da assembleia municipal à informação sobre os assuntos que respeitam ao exercício das suas funções advém das competências próprias dos órgãos deliberativos das autarquias locais. Com efeito, o n.º 1 do artigo 239.º da CRP estabelece que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial que perante ela responsável.
Relativamente ao acesso à informação autárquica, por parte dos eleitos locais membros dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios, importa, por isso, percorrer a Lei nº 73/2012.
Na senda do consignado no n.º 1 do já citado artigo 239.º da CRP, a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.ºda Lei nº 75/2013 esclarece que compete à assembleia municipal acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior. Por seu turno, a alínea d) do mesmo normativo determina que incumbe ao órgão deliberativo solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores.
Estas informações devem ser solicitadas através da mesa, por qualquer membro, a fim de lhes
“possibilitar o exercício pleno dos seus mandatos”.
Este n.º 2 do artigo 25.º esclarece, ainda, que compete à assembleia municipal:
“c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão”;
“f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização”;
“g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município”;
“j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município”;
“k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município”.
Ainda, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, compete à assembleia municipal deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º estatui que compete à mesa da assembleia municipal requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes.
Resulta, por último, do disposto nas alíneas s) e y) do n.º 1 do artigo 35.º que incumbe ao presidente da câmara municipal: s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta”; “y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita”.
O papel da Assembleia Municipal é, assim, um papel que se reconduz ao acompanhamento e fiscalização que pode significar o pedido de quaisquer esclarecimentos pelos membros da
Assembleia, formalizados através de solicitação à mesa que dirige os trabalhos.
Assim, os membros da assembleia municipal, nos termos da CRP e da Lei nº 75/2013, o direito e dever de solicitar ao órgão executivo os documentos de que careçam para o cabal desempenho das suas funções. Pois que, competindo à assembleia municipal, acompanhar a atividade da câmara, controlando e superintendendo o seu funcionamento, os membros daquelas podem, através da mesa, solicitar a estas as informações e esclarecimentos que entendam necessários para o cumprimento das funções para as quais foram eleitos.
Resultando inequivocamente deste preceito legal que os pedidos de informação podem ser formulados por qualquer membro, mas também o poderão ser, por maioria de razão, por vários membros em conjunto com um interesse comum, desde que o façam através da mesa da assembleia.
Para além da consagração, na Lei Fundamental e na legislação ordinária, do direito à informação, de âmbito geral, os nºs 2 e 3 do artigo 114.º da CRP instituem o direito de oposição democrática, assegurando às minorias o direito de serem informadas regular e diretamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade. De facto, o artigo 114.º da CRP, sob a epígrafe “Partidos políticos e direito de oposição” consigna o seguinte:
“1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
- É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
- Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.”
Em anotação a este normativo, Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a “democracia política [artigo 9º, alínea c)] implica o reconhecimento do direito de oposição como atividade de crítica, de fiscalização e de criação de alternativa (e tendo o adjetivo democrático o mesmo alcance que possui no artigo 2º, ao definir-se o pluralismo). É limite material de revisão constitucional [artigo 228º, alínea i), 2ª parte]. Mas há um direito geral de oposição (nº2) e direitos, ou melhor, poderes específicos atribuídos às minorias com assento nas assembleias políticas (nº 3). Aquele reconduz-se ao exercício de liberdades políticas. Estes correspondem já a formas de exercício do próprio poder do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; e tanto respondem politicamente perante o povo (artigo 117º, nº 1) a maioria como as minorias”.
Por outro lado, conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário a este preceito constitucional: “III. No nº 2 é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática. O direito de oposição democrática (nº 2) é uma concretização de outros princípios e direitos fundamentais da Constituição: princípio democrático (artigos 2º e 9º b)), direitos, liberdades e garantias de participação política (arts. 48º e 51º). Daí que o direito de oposição não se limita à «oposição parlamentar» e abranja também o direito à «oposição extraparlamentar» (cfr. L nº 24/98, art. 3º-4 que se refere ao direito de oposição dos partidos sem representação parlamentar). De resto, o direito de oposição existe não apenas a nível dos órgãos do governo da República mas também a nível dos órgãos do governo das regiões autónomas e do poder local (cfr. L nº 24/98, art. 3º) (…) V. O reconhecimento constitucional de um direito de oposição democrática significa a institucionalização da oposição, com a consequente atribuição de uma função constitucional.(…) No fundo, a garantia dos direitos e poderes das minorias é um instrumento constitucional de contrapeso e limite do poder da maioria.”
Por seu turno, o artigo 1.º da Lei n.º 24/98, “assegura às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos (…) das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei”.
À luz do consignado no artigo 2.º deste diploma legal, entende-se por oposição a atividade de
acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais. Este direito integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na CRP e na lei.
Assim,
E de forma a aquilatar o direito a exercer uma oposição democrática e plena com o direito à informação e, outrossim, com a necessária ponderação com outros valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente de terceiros, é nosso entendimento que deverá ser permitido o acesso aos “requerimentos e suas respostas”, sempre que, segundo os melhores critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tal não colida com direitos e interesses constitucionalmente protegidos dos particulares.
Conclusão:
- O papel da Assembleia Municipal é, assim, um papel que se reconduz ao acompanhamento e fiscalização que pode significar o pedido de quaisquer esclarecimentos pelos membros da
Assembleia, formalizados através de solicitação à mesa que dirige os trabalhos. - O direito à informação, de âmbito geral, os nºs 2 e 3 do artigo 114.º da CRP instituem o direito de oposição democrática, assegurando às minorias o direito de serem informadas regular e diretamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade.
- De forma a aquilatar o direito a exercer uma oposição democrática e plena com o direito à informação e, outrossim, com a necessária ponderação com outros valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente de terceiros, é nosso entendimento que deverá ser permitido o acesso aos “requerimentos e suas respostas”, sempre que, segundo os melhores critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tal não colida com direitos e interesses constitucionalmente protegidos dos particulares.
Sendo tudo o que cumpre informar.
31 de julho de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Comissão permanente;
Senha de presença
Questões:
A reunião dos membros da comissão permanente de uma Assembleia Municipal deve ser abonada com senha de presença?
Discussão:
As Assembleias Municipais podem criar comissões permanentes, nos termos dos seus, respetivos, Regimentos.
A possibilidade de criação de qualquer comissão, permanente ou eventual, tem como fundamento legal o disposto no artigo 46.º-B da Lei das Autarquias Locais, corroborado pelo disposto no artigo 26.º, nº 1, alínea c) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A comissão permanente nas Assembleias Municipais, emana, de resto e também, da comissão permanente da própria Assembleia da República, tratando-se, em ambos os casos (v.g., Assembleia Municipal e Assembleia da República), de órgãos deliberativos.
Cumpre, ainda relativamente a este assunto, referir que, nos termos do respetivo Regimento, a Assembleia da República deliberou constituir doze Comissões Parlamentares Permanentes, quais sejam: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; Comissão de Defesa Nacional; Comissão de Assuntos Europeus; omissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa; Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas; Comissão de Agricultura e Mar; Comissão de Educação e Ciência; Comissão de Saúde; Comissão de Trabalho e Segurança Social; Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação; Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
A Comissão Permanente da Assembleia da República tem regimento próprio, aprovado pela Resolução nº 195/2016, de 13 de setembro, nos termos do qual a Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
Os deputados têm, como de sabe, direito à perceção mensal de um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República, merecendo especial sublinhado o facto de, e cita-se, “os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento” – cf. o nº 5 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei nº 4/85 de 9 de Abril, o que leva à conclusão que, no que atine ao exercício de funções em sede de comissão, tal exercício não é, de todo, gratuito.
Ora, e voltando a atenção para o caso concreto das Assembleias Municipais,
designadamente no que toca às reuniões das Comissões por esta criadas, cumpre começar por trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Ora, assoma-se claro o texto da sobredita norma: os eleitos locais – in casu, os membros da Assembleia Municipal – tem direito a uma senha por cada reunião do respetivo órgão e [ainda] por cada reunião da comissão em que participem. O ponto é que seja do órgão que integram e, ademais, que não se encontrem em regime de permanência ou meio tempo. São, estas, as únicas duas limitações do texto da lei.
Com efeito e como se sabe, as senhas de presença constituem um meio de compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em tais reuniões, bem como certas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver, estimulando, simultaneamente, o empenho nas reuniões em que participam.
Assim, se assiste à Assembleia Municipal – e é indiscutível que assim é – a faculdade de criar comissões (permanentes ou eventuais), com competências próprias e com reuniões próprias – à semelhança, em claro raciocínio analógico com a própria Assembleia da República – ressalvadas, é certo, as devidas distâncias, não se vê como é que a participação em tais reuniões poderá ser gratuita, o que, aliás, desde longa data, vem sendo sufragado por esta ANAM.
Finalmente, cumpre recordar e carrear a este texto a conclusão, obtida em
sede de Reunião de Coordenação Jurídica, realizada a 30 de Agosto de 1988, entre as então designadas Direcção-Geral da Administração Autárquica e Comissões de Coordenação Regional, cujo teor interessa reproduzir: “Desde que a Comissão Permanente da Assembleia Municipal (…) tenha sido constituída ao abrigo do artigo 39º, número 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 100/84, limitando a sua esfera de ação às tarefas de estudo e propostas, existe o direito à perceção por parte dos seus membros, de uma senha de presença por cada uma das reuniões a que compareçam.” Embora este entendimento tivesse em conta a disposição sobre a criação de comissões pelas Assembleias Municipais prevista na anterior lei das autarquias locais, o conteúdo da mesma não sofreu alteração significativa face ao que se dispõe hoje os já citados artigo 46.º-B da Lei das Autarquias Locais, corroborado pelo disposto no artigo 26.º, nº 1, alínea c) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Conclusão:
É devida senha de presença pela participação de cada eleito em reunião de comissão, permanente ou eventual, criada pela Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências próprias.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 22 de julho de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Senhas de presença;
Presidente de Junta de Freguesia;
Funcionário.
Questões:
Poderá um funcionário do quadro da autarquia ser abonado de senha de presença na sua participação na Assembleia Municipal que se realiza no seu horário normal de trabalho, uma vez que é Presidente de uma Junta de Freguesia?
Discussão:
Antes de abordar a temática que agora nos é apresentada, cumpre deixar algumas notas introdutórias a respeito da questão, mais abrangente, das senhas de presença.
Assim,
As senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica.
A este respeito, no mais, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 10.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e cita-se: “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” – realce nosso.
Ora, os eleitos locais – in casu, os presidentes de Junta de Freguesia – têm direito a uma senha por cada reunião do respetivo órgão e [ainda] por cada reunião da comissão em que participem. O ponto é que seja do órgão que integram e, ademais, que não se encontrem em regime de permanência ou meio tempo. São, estas, as únicas duas limitações do texto da lei.
Com efeito e como se sabe, as senhas de presença constituem um meio de compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em tais reuniões, bem como certas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver, estimulando, simultaneamente, o empenho nas reuniões em que participam.
Isto posto e volvendo à concreta questão:
É hoje entendimento pacífico – à luz da legislação vigente e sem embargo de outras considerações que aqui não curam – que os Presidentes de Junta de Freguesia são membros das Assembleias Municipais – cf. o nº 1 do artigo 42.º, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro que narra da seguinte forma: “a assembleia municipal é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram” – realce nosso.
Ora, nos termos no disposto no nº 1 artigo 2.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, “desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) Presidentes das câmaras municipais; b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei. c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro” – realce nosso.
Ora, à contrário sensu, e no caso concreto, o Presidente de Junta de Freguesia, membro desta Assembleia Municipal, não está em regime de tempo inteiro. Por ser assim, e volvendo à aplicação do Estatuto dos Eleitos Locais – cf. o já citado artigo 10.º – tem, o sobredito membro, direito à senha de presença.
Poderá, em abstrato, esgrimir-se o argumentário segundo o qual será um duplo custo para o erário público – o abono que a senha representa e a remuneração do sobredito funcionário.
Ocorre que, em primeiro plano, não existe fundamento legal para não proceder ao pagamento – aliás, a ausência de tal pagamento seria manifestamente contra legem – conforme se viu anteriormente.
Mais ainda, a senha de presença, não sendo uma remuneração, mas um abono, é nada mais do que uma compensação pelo esforço inerente ao desempenho do cargo – ratio que não pode escamotear-se.
Ao dispor
Manuel Ferreira Ramos
Porto, 16 de novembro de 2019
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: julho/2020
Palavras-Chave:
Situação de pandemia;
Sessão extraordinária;
Realização da sessão por meios de comunicação à distância.
Questão:
A AM de ……… questiona esta ANAM sobre a possibilidade de realização de sessão extraordinária da AM, com recurso aos meios de comunicação à distância, por falta de meios físicos e logísticos para a realização presencial da sessão.
Discussão:
A situação de pandemia em que vivemos é absolutamente excecional no Estado de Direito Democrático e desafia a todos a uma interpretação cautelosa da legislação, vasta, publicada neste período.
Também ao longo deste período, que ainda vivemos, as Autarquias Locais são, foram, amiúde, chamadas ao esforço coletivo para que estamos, todos, convocados – impondo-se, também em relação a estas, um esforço, tantas vezes acrescido, de adaptação a esta nova realidade.
Neste contexto, apenas um breve apontamento em jeito de enquadramento:
A Assembleia Municipal é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas com alguma amplitude na lei, designadamente na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – cf. os seus artigos 24.º e ss..
A Assembleia Municipal funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo certo que, os órgãos deliberativos, como este, podem reunir mais do que uma vez no decurso da uma sessão (cf. artigo 46.º da lei n.º 75/2013) – ou, dito de outra forma, cada sessão pode comportar mais do que uma reunião.
São cinco as sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo – cf. o disposto no artigo 27.º, do sobredito diploma legal.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, veio permitir o seguinte: “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de junho de 2020” – cf. o artigo 3.º, nº 1, do sobredito diploma.
Mais ainda, “a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, (…) fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável” – cf. o nº 2.
Ainda,
E outrossim, nos termos do nº 3 do mesmo artigo: “até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito”.
O novo contexto significou – o que não pode deixar de saudar-se – a introdução das novas tecnologias no contexto das AM – fator que se espera potenciador e fomentador da participação democrática.
Feito este enquadramento, e volvendo à concreta questão: o legislador limita as restrições à assistência à AM à data de 30 de junho. Trata-se, a nosso ver, numa medida que se estriba na situação, mais gravosa, vivida no país que, à data, de hoje, e apesar da permanência de certas limitações, já não se justifica.
Trata-se, outrossim, de uma norma de caráter excecional, com um espectro de aplicação limitado no tempo, pelo que não há, salvo melhor entendimento, estribo legal para a limitação que vai propugnada, pelo que ela não deverá ter lugar.
A sessão, presencial, nos termos gerais, deverá, assim, ter lugar presencialmente.
Cabe ao Presidente da AM, no exercício das suas funções, em estreita colaboração com a Câmara Municipal quando assim se justifique, no exercício do diálogo que sempre se impõe, providenciar pela obtenção de meios para a realização da sessão em cumprimento das normas propugnadas pela DGS.
De resto, o Presidente da AM e a respetiva mesa, garantes das condições de funcionamento da AM, poderá, inclusivamente, recolher o parecer a este respeito, da entidade de saúde local, v.g., do Delegado de Saúde e, até, quando se justifique, da proteção civil municipal.
Conclusão:
- A lei, que é excecional, apenas permite a realização das sessões por meios de comunicação à distância até à data de 30 de junho;
- Findo esse período, as sessões da AM devem realizar-se com respeito pelas normas de salubridade pública, em espaço adequado, que permita o decurso normal dos trabalhos;
- O Presidente da AM, no exercício das suas funções, em estreita colaboração com a Câmara Municipal, quando assim se justifique, e no exercício do diálogo que sempre se impõe, providenciar pela obtenção de meios para a realização da sessão em cumprimento das normas propugnadas pela DGS.
Sendo tudo o que nos cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: julho/2020
Palavras-Chave:
Transmissão das sessões da AM
Transmissão em direto ou diferido
Questão:
A AM de ………. questiona esta ANAM sobre a possibilidade de transmissão em direto ou gravação para transmissão em diferido, de sessão de Assembleia Municipal à luz do atual quadro legal e a (eventual) necessidade de consentimento dos intervenientes, com a concomitante recolha de som e imagem.
Discussão:
A nossa lei é omissa quanto a esta matéria; vários Regimentos de AM permitem expressamente a gravação e, ademais, permitem a disponibilização da gravação integral aos líderes parlamentares ou excertos aos deputados que, justificadamente, os requeiram.
Sendo a lei omissa quanto a esta matéria, vários são os pareceres que sobre ela versam.
Tais pareceres começam por sublinhar o caráter público das sessões destes órgãos – que, aliás, decorre da própria Constituição da República, sendo que a memória futura de tudo quanto se passa nas reuniões dos órgãos colegiais – e o instrumento (documento) que garante a produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) de tudo quanto nelas seja deliberado – é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas das reuniões.
Sendo que a ata da reunião é definida pelo CPA como um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo quanto haja ocorrido na reunião e seja relevante para o órgão – é consensualizado, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes, tendo então tido ou não qualquer intervenção.
Atento esse caráter público das reuniões, não se vislumbra impedimento à transmissão em direto das mesmas – o que, aliás, já vem sendo prática corrente, veja-se, desde logo e com a mesma ratio, o próprio canal da Assembleia da República, que tem canal próprio em sistema aberto.
Diga-se, no mais, e na mesma linha de raciocínio que o próprio Regulamento Geral de Proteção de Dados – que tantas questões já suscitou e irá continuar, por certo, a suscitar – prevê, no seu artigo 6.º a licitude de tratamento de qualquer dado “o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento” – cf. a alínea e) do nº 1 daquele inciso.
Ora, por certo, o autor de qualquer intervenção – seja ele autarca, seja ela público em geral, seja qualquer outra entidade – deverá, desde logo, ter em linha de conta que está a intervir num órgão público, cujas reuniões são públicas e documentadas em instrumento próprio que é a ata. Assim, ainda que tacitamente, de forma a intervir, sabendo-se do caráter do órgão e da natureza da reunião, não pode furtar-se a qualquer reprodução de imagem ou som. Caso, de resto, entenda não se submeter a essa – aliás, vincada – caraterística do órgão, restar-lhe-á não intervir. A não ser assim, admitir-se-ia uma clara depauperação dos princípios democráticos.
Aliás, e em sentido unívoco, o artigo 79.º, Código Civil, que tutela o direito à imagem – elementar direito de personalidade – dispõe o seguinte: “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)” – cf. o nº 1; porém, dispõe o nº 2 seguinte: “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”.
Donde, resulta-nos inequívoco não subsistir qualquer resquício de ilicitude sobre a recolha, transmissão e gravação de imagem e som de qualquer reunião de natureza pública e, bem assim, nenhuma necessidade de consentimento do visado – porque tácito e inerente à própria participação, voluntária, na reunião.
Sem embargo do que vai dito, e à luz dos mais elementares princípios da transparência, considerando, até, as novas tendências, nomeadamente, no que atine às formas e meios de comunicação atuais a que a situação de pandemia veio dar particular enfase e acuidade – tenha-se em linha de conta que o legislador veio permitir a realização das sessões por meio de vídeo conferência – é nosso entendimento ser boa prática a introdução nos Regimentos desta nova realidade.
Uma última reflexão apenas para referir que as gravações de som das reuniões transformam-se ou “constituem-se”, ope legis, em documentos administrativos e, em consequência, livremente acessíveis e acedíveis por qualquer um, em razão do princípio da administração aberta (ou, antes, do princípio do arquivo aberto) e independentemente (da titularidade) de qualquer interesse nesse acesso.
Por essa razão, não é legalmente admissível que o órgão cujas reuniões sejam gravadas e conservadas, estabeleça restrições ou denegações ao livre acesso a essas gravações, seja por que motivo seja (designadamente pela sua classificação como outros registos de natureza semelhante a notas pessoais, esboços ou apontamentos de modo a desconsiderá-las como documento administrativo), salvo, naturalmente, pelas razões expressamente previstas na lei: informações que possam por em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, matérias em segredo de justiça, documentos nominativos e segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna de uma empresa – cf., por todos, o parecer da CCDRC nº DSAJAL 67/16.
Conclusão:
- Nada obsta à transmissão das sessões da AM em direto ou à sua gravação para transmissão em diferido;
- Como esta ANAM vem defendendo, é boa prática – e de salutar importância – a introdução desta questão nos Regimentos.
Sendo tudo o que nos cumpre informar.
A Advogada,
(Magda Rodrigues)
Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: agosto / 2020
Palavras-Chave:
Presidentes de Junta de Freguesia;
Votação;
Contratos inter-administrativos;
Contratos de delegação de competências;
Contratos de comodato.
Questões:
A consulente coloca a esta ANAM a seguinte questão: Os Presidentes de Junta de Freguesia, elementos por inerência da Assembleia Municipal, podem votar, nesta, assuntos relativos à sua Freguesia como sejam os casos de Contratos Inter-administrativos, Contratos de delegação de competências da Câmara Municipal para a Junta ou Contratos de Comodato?
Discussão:
Antes de avançarmos nesta questão, cumpre, em jeito de enquadramento, fazer referência, ainda que breve, ao regime dos Presidentes de Junta de Freguesia, na AM.
Assim,
A Junta de Freguesia é o órgão executivo eleito pela Assembleia de Freguesia, esta eleita por sufrágio direto e universal. Assim, ao primeiro elemento da lista mais votada para a eleição da Assembleia de Freguesia, é incumbida a tarefa de indicar os respetivos vogais, que a integram.
Por força do artigo 23º da LAL, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Daqui resulta que os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos: um que lhe é conferido por via de sufrágio direto e universal para membro da Assembleia de Freguesia; outro que lhes é conferido pela Assembleia de Freguesia, sob proposta do presidente da Junta de Freguesia.
Esta regra apenas se aplica aos vogais, dado que o presidente é, sempre, resultado direto da eleição, por sufrágio direto e universal: o primeiro membro da lista mais votada.
Ora, nos termos do artigo 42.º, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, “a Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram”.
Não nos debruçaremos, concretamente, sobre os tipos contratuais que a AM consulente indica, não apenas pela sua complexidade que aqui não tem espeço cuidar, mas, outrossim, por se tratar de um elenco meramente exemplificativo. Cumpre, não obstante, sublinhar que, nos termos da alínea k) do nº 1 do artigo 28.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à AM “autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia”.
No que atine à concreta questão, não podemos deixar de reconhecer a acuidade da dúvida que, aliás, tem estribo na própria inerência reconhecida aos Presidentes de Junta de Freguesia como membros das AM.
Sem embargo do debate que vem sendo feito nesta matéria – a que esta ANAM não é alheia – o certo é que o legislador não estabelece nem tipifica qualquer impedimento de voto.
Com efeito, no que à votação concretamente diz respeito, dispõe o nº 6 do artigo 55.º que “Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos”.
Ora, os “casos de impedimento” encontram-se previstos no artigo 69.º, CPA, naquela que se assoma ser uma enumeração taxativa e que não abrange a situação agora vertida.
Assim, e sem embargo das questões – que permanecem sem solução – que nesta matéria se levantam, o certo é que o legislador nada diz quanto a impossibilidade de um presidente de Junta de Freguesia votar uma deliberação que visa a sua Junta e em que este é – ainda que apenas politicamente (e não, note-se, pessoalmente) – interessado. Não se encontrando tal restrição prevista, não pode, ao abrigo do melhor princípio de legalidade, ser postulada.
Conclusão:
O legislador não estabelece nem tipifica qualquer impedimento de voto. Com efeito, no que à votação concretamente diz respeito, dispõe o nº 6 do artigo 55.º que “Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos”. Ora, os “casos de impedimento” encontram-se previstos no artigo 69.º, CPA, naquela que se assoma ser uma enumeração taxativa e que não abrange a situação agora vertida.
Assim, e sem embargo das questões – que permanecem sem solução – que nesta matéria se levantam, o certo é que o legislador nada diz quanto a impossibilidade de um presidente de Junta de Freguesia votar uma deliberação que visa a sua Junta e em que este é – ainda que apenas politicamente (e não, note-se, pessoalmente) – interessado. Não se encontrando tal restrição prevista, não pode, ao abrigo do melhor princípio de legalidade, ser postulada.
Sendo tudo o que cumpre informar.
Coimbra, 27 de agosto de 2020
A Advogada,
(Magda Rodrigues)